TJRJ - 0825439-48.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de VLADIMIR CAVALCANTI SIBILIO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825439-48.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR CAVALCANTI SIBILIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VLADIMIR CAVALCANTI SIBILIO ajuizou a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que as faturas, com vencimentos em março, abril e maio de 2023 vieram acima da média, não se justificando as cobranças excessivas, pois desde o mês de janeiro de 2023 a residência do autor se encontra fechada.
Requer antecipação de tutela que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água.
Ao final, pede o refaturamento das cobranças impugnadas, a devolução dos valores pagos e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de id 85587259 deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação em id 85587259, na qual a ré sustenta, em resumo, que não há qualquer irregularidade na medição de consumo, que decorre de leitura pelo hidrômetro, não havendo que se falar em refaturamento.
Defende a inexistência de danos.
Réplica em id 97316300.
Decisão de id 138442921 inverteu o ônus da prova.
Não foram produzidas provas em fase instrutória. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A demanda é procedente.
Cumpre estabelecer que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de fornecimento de água, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora impugna as faturas de março, abril e maio de 2023, pagas pelo autor, nos valores de R$ 475,72, R$ 2.765,16 e R$ 832,51, respectivamente (id 85511608).
Assim, caberia à ré o ônus de provar a regularidade da medição do consumo, especialmente em razão da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova.
Somente a prova pericial por perito imparcial seria capaz de sanar a dúvida sobre a correção ou não da medição no período impugnado.
No entanto, instada a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão para refaturar a cobrança impugnada, para que conste a média dos 6 meses anteriores.
Ademais, no caso concreto os danos morais restam configurados diante do desvio produtivo do consumidor.
A compensação deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, arbitro a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) REFATURAR as contas impugnadas, referentes a março, abril e maio de 2023, para que delas conste a média cobrada nos 6 meses anteriores ao período impugnado; b) CONDENAR a ré a efetuar a devolução, na forma simples, dos valores pagos pela parte autora que excederam o refaturamento determinado no item anterior, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar dos pagamentos, além de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação, além de correção monetária pelo IPCA a contar desta data.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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19/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825439-48.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR CAVALCANTI SIBILIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de VLADIMIR CAVALCANTI SIBILIO em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de VLADIMIR CAVALCANTI SIBILIO em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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