TJRJ - 0808115-74.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:33
Expedição de Termo.
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26/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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11/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MARLON SIQUEIRA BARRETO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo:0808115-74.2025.8.19.0202 Distribuído em: 09/04/2025 16:04:22 Classe/Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] AUTOR: MARLON SIQUEIRA BARRETO RÉU: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A Certifico a tempestividade da Contestação apresentada no id. 190837418 e que a parte autora se manifestou em réplica no id. 195738378. "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARLON SIQUEIRA BARRETO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARLON SIQUEIRA BARRETO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808115-74.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON SIQUEIRA BARRETO RÉU: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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