TJRJ - 0803335-62.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803335-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LIMA DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A TATIANA LIMA DA CRUZ ingressou com ação contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que foi cobrada por valor de R$ 7.173,02, desconhecendo as razões de tal cobrança.
Pede tutela antecipada para que a ré se abstenha de cortar o abastecimento de água em razão de tal débito e de cobrar o valor impugnado.
Ao final, requer a desconstituição do débito e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de restituição do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais.
Decisão de ID 50038574 deferiu a tutela antecipada.
A parte ré apresentou contestação em ID 52847327, afirmando, em resumo, que em 14/10/2022 foi lavrado TOI 115668 porque a equipe de vistoria foi impedida de ter acesso ao hidrômetro.
Defende a legalidade do procedimento e a inexistência de danos.
Réplica em ID 77257185.
Decisão saneadora em ID 143645123 inverteu o ônus da prova.
Não foram produzidas outras provas em fase instrutória. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A demanda é parcialmente procedente.
Conforme estabelece a Súmula 256/TJRJ, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Assim, caberia à ré o ônus de provar nestes autos a alegação de que a consumidora teria negado acesso ao hidrômetro, além de comprovar a correção do cálculo da alegada multa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, instada a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte.
Portanto, não demonstrada a alegada irregularidade, deve ser acolhido o pedido para declarar a inexistência do débito impugnado pela parte autora no valor de R$ 7.173,02 (id 46488062).
Também deve ser considerada paga a fatura de novembro de 2022, diante do documento de id 46488067 não impugnado especificamente pela parte ré.
A pretensão de danos morais,
por outro lado, deve ser rejeitada.
Não há notícia de interrupção do serviço ou inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Não se vislumbra conduta capaz de lesar direito da personalidade da parte autora no caso concreto.
Por fim, não há que se falar em restituição de honorários contratuais.
Muito embora este magistrado entenda que o pagamento de tal verba possa ser caracterizada como dano material, desde que a quantia não supere a tabela da OAB, fato é que no caso concreto a parte autora não juntou prova do alegado desembolso.
A mera assinatura do instrumento contratual (id 46488068), desacompanhada do comprovante de desembolso, não é prova suficiente do alegado dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a tutela antecipada e DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 7.173,02 decorrente de TOI, além de DECLARAR a inexistência de qualquer dívida relativa à fatura com vencimento em novembro de 2022, devendo a ré se abster de realizar cobranças, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança em desconformidade com esta decisão.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da fatura de id 46488062.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma dos pedidos do item b, i e ii, da pag 12 da inicial.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803335-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LIMA DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DA CRUZ em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DA CRUZ em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DA CRUZ em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DA CRUZ em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:15
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:37
Juntada de extrato de grerj
-
16/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
-
02/03/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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