TJRJ - 0831291-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0831291-11.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA ZETTERMANN RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
No que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não merece a mesma prosperar, tendo em vista que a mesma veio desacompanhada de qualquer evidência da alegada capacidade da autora- Impugnada de arcar com as despesas do processo.
Não tendo sido comprovada qualquer alteração na situação financeira da autora-impugnada, entendo que faz jus à manutenção do benefício.
Nesse sentido, colaciona-se aos autos recente julgado desta Corte: 0402989-81.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 25/10/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL "Processual civil.
Incidente de impugnação à gratuidade de justiça.
Concedido o benefício a uma das partes nos autos da ação principal, sua revogação depende da comprovação pelo impugnante de fato modificativo ou da inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso presente.
Necessidade que não implica escassez total de recursos ou patente miserabilidade.
Desprovimento do recurso." Por todos estes motivos, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré, em razão dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria referente a três contratos de empréstimos consignados, os quais afirma não ter solicitado.
Em sendo assim, o meio de prova mais adequado para a solução da presente controvérsia é o documental superveniente.
Venha a prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu o prazo de 05 (cinco) dias, para que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
De se frisar que, conforme tese firmada pelo E.STJ no julgamento do REsp 1846649 / MA submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061),"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Será do réu ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação).
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos supostos danos morais e materiais pleiteados, bem como a validade dos contratos que são objeto da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
21/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
''Decisão'' -
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:08
Juntada de acórdão
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30/03/2023 12:36
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 18:56
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:05
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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