TJRJ - 0935046-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ISABELLA BATISTA FERREIRA MELLO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELLA BATISTA FERREIRA MELLO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0935046-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : I.
B.
F.
M. e outros RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte: I.
B.
F.
M.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 06:00.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/04/2025 06:00.
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: I.
B.
F.
M., MARCELLA BATISTA FERREIRA MELLO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 - Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 12153/09 c/c Lei 9099/95 em que a parte autora, portadora de DIABETES MELLITUS, pretende sejam os réus compelidos a fornecer-lhe o(s) medicamento(s)/ insumo(s) denominado(s) na inicial, conforme laudo médico, voltado à monitorização de seus níveis glicêmicos.
O parecer técnico emitido pelo NATJUS aponta que, nada obstante o monitor Freestyle® Libre embora esteja(m) indicado(s) para o tratamento de saúde da parte autora, não está coberto pelo SUS, já que não padronizado.
Destaca o documento técnico, ademais, que “(...) o seu uso não exclui a aferição da glicemia capilar (teste convencional e disponibilizado pelo SUS) em determinadas situações (...)” e que “não é imprescindível”, por “não se configurar item essencial em seu tratamento, pois o mesmo pode ser realizado através do monitoramento da glicemia da forma convencional (glicemia capilar), padronizada pelo SUS.” De sorte que, conquanto o documento médico trazido com a inicial aponte a necessidade do insumo para minimizar riscos e assegurar melhor controle da doença, não dispensa a monitorização tradicional da glicemia, via aferição capilar. É dizer que a terapêutica não se afigura imprescindível, já que não substitui inteiramente os métodos usuais, fornecidos pelo Poder Público, com maior eficácia.
Outrossim, inexiste nos autos informação no sentido de que os dispositivos fornecidos pelo SUS sejam por si ineficazes ao tratamento da autora, dado em si essencial à admissibilidade do pleito de fornecimento de insumo não padronizado.
Nesse sentido, trago à colação a tese firmada no âmbito do Tema 106, do STJ, que enuncia, “in verbis”: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Entretanto, quanto ao pedido do(s) medicamento(s) elencados na inicial (INSULINA DEGLUDECA (TRESIBA)), conforme laudo médico, o parecer emitido pelo NATJUS destaca que estes "estão indicados para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora". "No que tange a insulina Insulina Degludeca (TresibaTM), informa-se que está indicadosem bula9, para o manejo do quadro clínico da Autora.
As insulinas análogas de ação prolongada (grupo da insulina pleiteada degludeca) foram incorporadas ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o tratamento do diabetes mellitus tipo I10, perfazendo o grupo de financiamento 1A do referido componente: medicamento com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estado11,12." Face ao exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADApara que os réus FORNEÇAM à parte autora, em 2 (dois) dias, o(s) medicamento(s) de insulina solicitado(s) na inicial, conforme laudo médico acostado aos autos, sob as penas da lei.
Intimem-se os réus da decisão por OJA de plantão, considerada a urgência da medida. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se. 3) Dê-se ciência ao MP.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de parecer técnico
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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