TJRJ - 0808394-54.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de débito
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06/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de WENDELL GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
12/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 14:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/05/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 01:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da data da outorga da procuração acostada aos autos, REGULARIZEa parte AUTORA a sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, considerando o valor da causa, observando-se o disposto no: ENUNCIADO 02 - 2016 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017): "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL - A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)". -
10/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:00
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 14:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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08/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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