TJRJ - 0827797-62.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e foi devidamente preparado.
Ao apelado. -
26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ODENEL MOREIRA CORTES, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em apertado resumo, relatou a peça vestibular que o demandante é beneficiário do seguro saúde de assistência médica/hospitalar, na modalidade individual, celebrado entre as partes em 25/10/1991, tendo sido detalhado, ainda, que o contrato em comento é de modalidade livre escolha de prestadores de serviço de saúde e o respectivo reembolso, e que a avença prevê, em sua cláusula 2.1, a cobertura para cirurgias em geral.
Asseverou a exordial, outrossim, que, em 2021, o autor foi diagnosticado com baixa acuidade visual em ambos os olhos, em decorrência de catarata e diabetes e que foi constatado, ademais, que a acuidade visual com correção vinha progredindo demasiadamente rápido, de forma que apresentava 40% de visão no olho direito e 60% da visão no olho esquerdo, tendo, ainda, o exame de fundo de olho apresentado alteração macular no olho esquerdo e hialose asteroide vítrea no olho direito, pelo que o médico assistente indicou cirurgias de catarata, uma em cada olho, para realização de implante de lentes intraoculares (facetomia com lio por facoemulsificação), todavia, obteve o autor a negativa administrativa da operadora ré em custear tais procedimentos.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a operadora de saúde ré fosse compelida a fornecer as lentes intraoculares, bem como a arcar com todos os custos de honorários médicos (cirurgião, 1º auxiliar e anestesista), instrumentador e centro cirúrgico para a realização das duas cirurgias (dois olhos), estando a primeira cirurgia agendada para o dia 20/09/2023, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação da empresa requerida a ressarcir os danos morais experimentados pelo suplicante, no valor equivalente a R$ 8.000,00.
Petição inicial constante no id 76162084 acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 76637816, indeferindo, naquele momento, a antecipação de tutela, por reputar necessário respeitar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte ré para informar a razão da alegada recusa, bem como determinando a citação da requerida, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com o v. acórdão de id 78074126, posteriormente ratificado pelo v. acórdão de id 136037931, tendo dado provimento ao recurso, para deferir a tutela de urgência tal como requerida na petição inicial, assinando a ré prazo de três dias, sob pena de incidência da multa mencionada na peça vestibular por cada dia de descumprimento.
Devidamente citada, a operadora de saúde suplicada apresentou a contestação de id 81855829, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que o material cuja cobertura foi negada é um material protético; a apólice em questão não foi adaptada à Lei nº 9.656/98;, não houve a contratação para coberturas opcionais, pelo que as próteses não estão cobertas pela apólice que o autor faz parte, e, ainda, que a “Hoya Nanex Multisert Asferica Amarela (Adapt)”, marca específica de lente intraocular que foi incluída no pedido médico em questão, é estrangeira, não nacionalizada e não registrado na ANVISA, impossibilitando a liberação do produto pela seguradora, tendo acrescentado que entretanto, há cobertura para próteses intraoculares nacionalizadas e autorizadas pela ANVISA, a qual foi autorizada pela seguradora e o valor do reembolso liberado, tendo, por fim, combatido a pretensão autoral, de indenização a título de danos morais.
Réplica apresentada no id 108977464.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 131178285 e 132085589.
Em alegações finais, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 138356366 e 140928757. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da ausência de manifestação das partes acerca da existência de provas supervenientes a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo.
Nesse sentido, o verbete nº 608, da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nessa toada, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta da fornecedora de serviços e não da consumidora.
Feitas tais considerações, cabe destacar, inicialmente, que, como é cediço, a “facoemulsificação com implante de lente intraocular” encontra expressa previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Agência Nacional de Saúde, conforme a resolução normativa nº 428/2017, do referido órgão.
Contudo, “in casu”, percebe-se que o contrato de saúde do demandante foi firmado em 25/10/1991, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.686/98, tratando-se, portanto, de contrato antigo, não adaptado ao regime da Lei dos planos de saúde, nos termos da Resolução Normativa RN n° 254, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre a adaptação e migração dos contratos celebrados até 01 de janeiro de 1999, quando a Lei nº 9.656/98 entrou em vigor.
Nesse ponto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da irretroatividade, possui entendimento no sentido de que “as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados” (Tema n° 123 de Repercussão Geral).
Nessa toada, no caso concreto ora em análise, o laudo médico acostado no id 76163909 confirmou ser o autor portador de catarata com redução de acuidade visual, lhe sendo indicada cirurgia com colocação de lente intraocular, todavia, como consignado na própria peça contestatória, a operadora ré autorizou o custeio de lentes intraoculares fabricadas por laboratório diverso daquelas prescritas pelo médico assistente.
Nessa ordem de ideias, na medida em que, repita-se, o contrato celebrado entre as partes é anterior a vigência da Lei nº 9.656/98, e, portanto, não se submete às normas da ANS, não há qualquer ilegalidade na conduta da ré, que autorizou o custeio do procedimento e dos materiais necessários à sua realização, pelo que, pretendendo o autor utilizar material diverso daquele autorizado pela operadora de saúde, deverá arcar com a diferença de valores.
Nesse sentido, já se posicionou, reiteradas vezes, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a teor da recente ementa exemplificativa a seguir colacionada. É ler: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA. 1-No caso em análise, podemos perceber que a autora necessitou realizar cirurgia de catarata, sendo certo que o plano de saúde indeferiu o citado requerimento.
Já se sabe, que a Facoemulsificação com Implante de Lente Intraocular encontra expressa previsão no Rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme a resolução normativa 428/2017 do referido órgão. 2- Contudo, não obstante os laudos cirúrgicos apontarem (index 37789951 e 37789953), de forma clara que o problema de saúde a qual a autora é acometida chama-se catarata, sendo o procedimento voltado para este fim, não há previsão contratual para a sua realização. 3- Percebe-se que o contrato de saúde da demandante foi firmado em 1988, anterior à Lei 9.686/98, tratando-se, portanto, de contrato antigo, não adaptado ao regime da Lei dos planos de saúde, nos termos da Resolução Normativa RN n° 254, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre a adaptação e migração dos contratos celebrados até 01 de janeiro de 1999, quando a Lei nº 9.656/98 entrou em vigor. 4- Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da irretroatividade, possui entendimento no sentido de que "as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" (Tema n° 123 de Repercussão Geral). 5-Nesse contexto, a condenação do réu ao reembolso integral das despesas com procedimento submetido pela autora implica, de fato, em ampliação de cobertura contratual não pactuada e, por conseguinte, em violação ao princípio da irretroatividade das leis, devendo ser observado o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” | (Apelação nº 0864679-02.2022.8.19.0001 – Des.
Relatora Marcia Ferreira Alvarenga - Julgamento: 04/02/2025 - Oitiva Câmara de Direito Privado) Assim, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa ré, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando, dessa forma, a decisão que concedera a tutela provisória de urgência.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 74327557.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:01
Juntada de acórdão
-
08/08/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:17
Outras Decisões
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19/09/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 14:14
Juntada de acórdão
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14/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:58
Outras Decisões
-
11/09/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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