TJRJ - 0802102-44.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DANIEL CLEMENTE MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802102-44.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CLEMENTE MOURA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que contratou um plano de saúde que garantia acesso a uma ampla rede credenciada no Estado do Rio de Janeiro, sem cobrança de co-participação.
Ao longo dos anos, diversos prestadores de serviços, incluindo médicos, hospitais e laboratórios, foram descredenciados sem aviso prévio.
Desde outubro de 2021, o descredenciamento se intensificou, afetando especialmente laboratórios renomados como Bronstein e Sergio Franco.
O autor alega que a Amil não seguiu as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exigem a comunicação prévia e a substituição de prestadores descredenciados por outros de nível equivalente.
Como consequência, ele teve que arcar com consultas particulares para manter o atendimento com seus médicos de confiança, acumulando prejuízos financeiros.Além dos danos materiais, o autor argumenta que houve violação dos direitos do consumidor, especialmente quanto ao dever de transparência e boa-fé, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que alguns prestadores foram descredenciados, informação está devidamente disponibilizada por meio do sítio eletrônico da ré; que nunca deixou o autor desamparado; que os laboratórios mencionados ainda se encontram na rede da ré; que ofertou ao autor novo prestador na rede credenciada; que não necessita enviar comunicação individualizada a cada segurado e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Quanto ao dano material, este perdeu seu objeto, diante do alegado no ID 183667240.
Subsiste, no caso, o pedido de dano moral.
Sem razão o autor.
A relação negocial existente entre a gestora do plano de saúde e sua rede credenciada independe da relação entre àquela e o consumidor, contratante do plano, pelo que inexiste a garantia ao beneficiário que aquela clínica, hospital ou profissional serão mantidos como credenciados ao longo do contrato.
Assim, vê-se que a operadora de plano de saúde pode descredenciar seus convênios com os prestadores de serviços contratados, desde que, todavia, haja substituição por outro equivalente, bem como que comunique, com trinta dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma do art. 17 da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1 o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” No caso em debate, narra o autor pontualmente que necessitou agendar consulta oftalmológica, na Clínica Otávio Moura Brasil, com Dra.
Daniela, quando fora cientificado acerca do descredenciamento da profissional, sendo que tal alegação não foi refutada de forma especificada pela ré.
Somado ao já exposto, vê-se que, muito embora seja facultado à ré a modificação de seus prestadores, deve ser garantida a finalidade precípua da avença, qual seja, a preservação da saúde do segurado, com o atendimento médico necessário à cobertura de patologia prevista no contrato, nos moldes até então oferecidos.
Nesse contexto, no caso em debate, forçoso reconhecer que, ainda que tenha ocorrido o citado descredenciamento, sem uma notificação prévia aos segurados, nada alegou o autor no sentido de não haver na região ou na rede credenciada outro profissional apto a lhe atender.
Ademais, vê-se que nada há nos autos a comprovar tratar-se de atendimento urgente ou já realizado há longa data.
Assim, ainda que tenha gerado algum aborrecimento, frustração ou desconforto ao autor, em relação ao descredenciamento em questão, tal fato, por si só, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, até porque cuida-se de situação adstrita a esfera patrimonial do autor.
Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido de reembolso e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/03/2025 11:31
Apensado ao processo 0802101-59.2025.8.19.0207
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:34
Desentranhado o documento
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17/03/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:46
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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07/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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