TJRJ - 0919179-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELLA SAETA RAMALHO em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0919179-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANY MARIANO DIAS CARNEIRO, ELOY DIAS CARNEIRO RÉU: DEBORAH TAVEIRA MARIANO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido Liminar de Desocupação Imediata proposta por IRANY MARIANO DIAS CARNEIRO e ELOY DIAS CARNEIRO, representados por seu procurador, em face de DEBORAH TAVEIRA MARIANO.
Os autores alegam que são legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Tonelero, 180, apto. 903, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, conforme Certidão de Ônus Reais anexada.
Sustentam que em 2015, firmaram contrato verbal de comodato com a ré, permitindo sua ocupação gratuita do imóvel.
Após o falecimento do filho da autora, em 2020, a ré permaneceu no local, sendo todas as despesas do imóvel suportadas pelos autores, incluindo IPTU, condomínio, manutenção e outros gastos essenciais.
Relatam que em maio de 2024, o imóvel foi vendido e a ré foi notificada para desocupação, inclusive sendo-lhe oferecido outro imóvel em comodato, o que foi recusado.
Mesmo após notificações da autora e do comprador, a ré permaneceu no imóvel, caracterizando posse injusta e esbulho possessório.
Embora o contrato de venda contenha cláusula resolutiva, os autores afirmam que ela não foi executada, mantendo-se o domínio em seu nome, sendo a via reivindicatória o meio adequado para a retomada da posse.
Pleiteiam, liminarmente, a desocupação imediata do imóvel, nos termos do art. 562 do CPC, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requerem, ao final, a procedência do pedido para restituição da posse.
Junta documentos comprobatórios.
Decisão no id. 149064813 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel em 15 dias e determinando a citação.
Contestação acostada no id. 154777285, na qual a Ré DEBORAH TAVEIRA MARIANO sustenta, em preliminar, a inadequação da via processual eleita, alegando que os autores, por serem apenas possuidores indiretos do imóvel, deveriam ter ajuizado ação possessória (reintegração de posse) e não ação reivindicatória, diante da existência de comodato verbal e da ausência de contestação quanto à propriedade.
Alega também a ilegitimidade ativa, uma vez que o imóvel foi alienado a terceira pessoa jurídica, perdendo os autores, portanto, a titularidade do domínio e o interesse de agir.
Sustenta ainda que o procurador dos autores não possuía poderes específicos para ajuizar ação reivindicatória.
No mérito, a Ré afirma que reside no imóvel desde 2015 com autorização dos autores, tendo cuidado do pai enfermo até seu falecimento, e que, após isso, recebeu garantias dos avós (autores) de que não seria desamparada.
Relata ter sofrido violação de domicílio por parte do procurador dos autores, seu tio, que teria ingressado no imóvel sem autorização, inclusive em mais de uma ocasião e com ajuda do porteiro, fato que motivou a concessão de medida protetiva em processo próprio.
Contesta a alegada oferta de novo imóvel, afirmando que se tratava de imóvel já anunciado para venda e sem qualquer garantia formal de comodato.
Aduz ainda a existência de fraude na compra e venda do imóvel, sustentando que o procurador dos autores é também administrador da empresa compradora, configurando simulação, doação inoficiosa e violação dos arts. 117 e 496 do Código Civil.
Defende que a transação deve ser anulada por configurar venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros, inclusive apontando indícios de prejuízo à legítima.
Por fim, argumenta que a medida liminar concedida atenta contra seu direito à moradia, bem como contra a função social da posse.
Requer o reconhecimento da inadequação da via eleita e extinção do feito sem resolução do mérito, a revogação da tutela de urgência e a improcedência total dos pedidos autorais.
Junta documentos.
Réplica no id. 155135590.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir somente a parte autora se manifestou no id. 168550455 pela pelo desinteresse em produzir outras provas conforme certificado no id. 174224322.
Agravo de instrumento negando provimento ao recurso no id. 175753274. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Tonelero, 180, Apto. 903, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ.
Os autores são proprietários do imóvel localizado na Rua Tonelero, 180, apto. 903, Copacabana, e após firmarem contrato verbal de comodato em 2015 com a ré, permaneceu no local mesmo após a venda do bem em maio de 2024 e notificações extrajudiciais para desocupação, inclusive com oferta de outro imóvel em comodato.
A ocupante, regularmente citada, não se mostrou apta a infirmar os fundamentos do pedido petitório deduzido na exordial, limitando-se a alegações que não afastam o direito de propriedade da parte autora nem desconstituem a posse injusta exercida pela ré, restando incólume o direito de reaver o imóvel por meio da via reivindicatória eleita.
Com efeito, os autores comprovam serem os legítimos proprietários do imóvel, conforme Certidão de Ônus reais constante no id. 142521658, restando comprovado a alienação do imóvel conforme escritura de compra e venda constante no id. 142521677.
O contrato de compra e venda celebrado pela autora somente poderia ser plenamente executado com a desocupação do imóvel por parte da ré, sua neta, o que implicava a resolução do comodato verbal anteriormente ajustado.
Tal desocupação foi regularmente solicitada por meio de notificação extrajudicial, devidamente comprovada nos autos sob o id. 142521681, tendo sido, inclusive, oferecido à ré outro imóvel em comodato, o que demonstra a boa-fé da autora na condução da situação.
Esclarece-se que no contrato de comodato por prazo indeterminado, após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, é devida a sua restituição, pelo comodatário, bastando para tanto a sua notificação (art. 581 do CC).
Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comodante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido.
Nesse sentido, considerando que o comodato verbal foi celebrado em 2015, fato este incontroverso conforme se observa na contestação apresentada no id. 154777285, deve ser considerado que transcorreu prazo suficiente para a finalidade para a qual foi concedido o uso do bem ante as circunstâncias do caso concreto.
Diante disso, não subsistem motivos jurídicos capazes de se sobrepor ao direito da legítima proprietária de dispor livremente de seu bem, sendo inadmissível a manutenção da posse pela ré em detrimento da efetivação da alienação regularmente firmada.
Destarte, resta comprovada a legitimidade dos autores para defesa da posse e o esbulho, configurado pela notificação judicial dos ocupantes, considerando que o demandante não apresentou prova de notificação extrajudicial.
Vale salientar que a ausência de prova da posse direta sobre o imóvel não obsta a procedência do pedido reintegratório por força do princípio da fungibilidade previsto no artigo 554 do CPC, devendo serem os mesmos imitido na posse.
Isto posto, torno definitiva a liminar deferida nos autos da reintegração de posse (id. 149064813) e JULGO PROCEDENTE para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel localizado na Rua Tonelero, 180, Apto. 903, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput, (sec) 2º do CPC.
Fica a parte autora como depositária de eventual bem deixado no imóvel.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de DEBORAH TAVEIRA MARIANO em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELLA SAETA RAMALHO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0919179-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANY MARIANO DIAS CARNEIRO, ELOY DIAS CARNEIRO RÉU: DEBORAH TAVEIRA MARIANO Nada a prover.
Aguarde-se o cumprimento da tutela.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0919179-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANY MARIANO DIAS CARNEIRO, ELOY DIAS CARNEIRO RÉU: DEBORAH TAVEIRA MARIANO Expedido Mandado de Imissão na Posse.
Ao autor para acompanhar a diligência junto ao Oficial de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ CARLOS DE MELLO SANTOS -
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELLA SAETA RAMALHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELLA SAETA RAMALHO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELLA SAETA RAMALHO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELLA SAETA RAMALHO em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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