TJRJ - 0802001-40.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SUANNY NOGUEIRA DE QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802001-40.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUANNY NOGUEIRA DE QUEIROZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro JG ao recorrente.
Recebo o recurso de ID.188585122 no seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802001-40.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUANNY NOGUEIRA DE QUEIROZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra ter tentado contratar, em setembro de 2024, um seguro-saúde junto à ré.
Todavia, narra ter a Ré apresentado recusa, sob alegação de desinteresse comercial, o que reputa abusivo.
Contestação, onde, em resumo, alega que a autora não cumpriu os requisitos de portabilidade nos termos determinados pela ans, eis que inexiste isenção de carência como pretendido pela autora, visto que a mesma possui doença preexistente.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
Sabe-se que, em obediência ao princípio da dignidade humana, ao Código Consumerista (art. 39, IX) e à Súmula normativa da Agência Nacional de Saúde (Súmula nº 27), são vedados atos discriminatórios com intuito de minorar os riscos da operadora.
Todavia, no caso em debate, vê-se que, diante da declaração de saúde da autora, a proposta de isenção de carência, por meio da portabilidade, não poderia ser atendida, o que sequer foi combatido pela autora em réplica.
Como se sabe, a efetivação da contratação depende do aceite da operadora do plano de saúde, a qual irá averiguar a elegibilidade do consumidor para o plano em questão.
Logo, tendo a ré apresentado justificativa plausível para o não aceite da proposta e não tendo a autora impugnado tal alegação, impõe-se reconhecer a legitimidade da recusa.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo certo, ainda, que não cabe ao Judiciário determinar a realização de contratação, na medida em que tal liberalidade insere-se no campo da autonomia da vontade das partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SUANNY NOGUEIRA DE QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SUANNY NOGUEIRA DE QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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