TJRJ - 0803641-39.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
23/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
24/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803641-39.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GJB REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA, ROSALI GUTIERREZ BERNARDO, GUILHERME VICTOR GUTIERREZ BERNARDO, ADRIANO VICTOR GUTIERREZ BERNARDO, ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 212560600,no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GJB REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSALI GUTIERREZ BERNARDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR GUTIERREZ BERNARDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO VICTOR GUTIERREZ BERNARDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803641-39.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GJB REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA, ROSALI GUTIERREZ BERNARDO, GUILHERME VICTOR GUTIERREZ BERNARDO, ADRIANO VICTOR GUTIERREZ BERNARDO, ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narram que uma das beneficiárias teve atendimento médico negado, sob alegação de plano cancelado em razão da inadimplência do boleto 11/2024, o que não se sustenta, já que quitado.
Alegam, ainda, que dois outros beneficiários desmarcaram consultas agendadas.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que os Autores tiveram seus procedimentos negados devido ao boleto de novembro de 2024 que constava em aberto.
Assim, aduz que não praticou qualquer ato ilícito, agindo tão somente em exercício regular de um direito subjetivo.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Isso porque o boleto de novembro de 2024 encontra-se devidamente quitado, conforme ID 169772017.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Por fim, registra-se que, em razão da preclusão consumativa, a tese de defesa trazida no ID 182586565 não merece acolhida.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
Muito embora, geralmente, um mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta rescisão unilateral do seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do próprio espírito do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e de saúde debilitada, não carecendo de comprovação, por configurar dano in re ipsa, decorrente do atuar injusto em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
Assim, sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico que devem ser observados, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que fixo a título de indenização pelo dano moral sofrido, é adequado, pois atende à reparação do dissabor e frustração experimentados pela 2ª autora (ID 169772013).
Quanto aos demais (3º e 4º autores), considerando que não comprovam, na exordial, a ocorrência de algum desdobramento mais gravoso, como uma negativa de atendimento médico, não há como considerar pela ocorrência de danos morais.
Em relação à empresa autora, igualmente, nada há nos autos que indique ter havido lesão a honra objetiva desta.
Os danos materiais alegados no ID 175330766 e não refutados pela ré, igualmente, merecem acolhida, todavia, de forma simples, já que não comprovada a má fé da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 172873460; 02)condenar a parte ré ao pagamento, em favor da 2ª autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 03) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.217,66 (nove mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), de forma simples, a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 04) condenar a parte ré a se abster de negativar o nome da empresa autora no rol de devedores em razão dos fatos em debate; 05) declarar quitada a obrigação referente ao mês de 11/2024.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 11:10 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
-
06/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:14
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2025 18:36
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
01/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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