TJRJ - 0802721-65.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0802721-65.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASHA COSTA ANTAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NATASHA COSTA ANTAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802721-65.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASHA COSTA ANTAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que sempre sentiu muitas dores em seu período menstrual e que foi diagnosticada com endometriose.
Alega que houve necessidade de realizar o exame antimulleriano.
Afirma que antes da cirurgia de endometriose, lhe foi recomendado o congelamento de óvulos.
Realizou o procedimento em rede particular e posteriormente ao solicitar o reembolso, teve este negado com a justificativa do procedimento não estar inserido no rol da ANS.
Contestação, onde, em resumo, alega a ré que o tratamento médico em questão não está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Neste cenário, observa-se que a autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos Ids 168354751, 168354754, 168354756 e 168354757, por meio dos quais comprova a necessidade da cirurgia de endometriose, a indicação para congelamento dos óvulos e os pagamentos feitos para este procedimento.
A parte ré, por sua vez, aduz que o procedimento de congelamento de óvulos não tem cobertura, por não constar no rol da ANS.
Todavia, sem razão a ré.
No caso em análise, a criopreservação não configura etapa de um procedimento de inseminação artificial.
Se assim fosse, certamente estaria excluída de cobertura.
Mas assim não é.
Na presente hipótese, a criopreservação visa a preservar a capacidade reprodutiva da autora, tal e qual ela apresenta antes da cirurgia de endometriose.
Não bastasse isso, o congelamento de óvulos é procedimento diretamente relacionado à prevenção da infertilidade que, nos termos usados pela OMS, corresponde a “uma doença do sistema reprodutivo masculino ou feminino com base numa tentativa fracassada de engravidar durante 12 meses seguidos ou mais.”(https://news.un.org/pt/story/2023/04/1812312 acesso em 06-07-2023) Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Deverá, no caso, a parte ré proceder à restituição do valor comprovadamente pago pela parte autora.
No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte autora, eis que a situação insere-se no conceito de dúvida razoável do Plano de Saúde, a afastar a pretensão compensatória.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 32.743,79 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NATASHA COSTA ANTAS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:28
Outras Decisões
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31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 17:20
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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