TJRJ - 0847501-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIANA BORGES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0847501-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA BORGES DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES CUNHA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narram que teriam comparecido à Maternidade Ré no dia 29/12/2022 para realização de procedimento de parto natural, conforme previamente acordado, contudo, o local possuía apenas 3 (três) quartos para realização de parto natural, sendo que 1 (um) deles estava em manutenção e os outros 2 (dois) já se encontravam ocupados.
Narram que a autora teria sido alocada em sala cirúrgica, local cujo espaço seria pequeno e sem possuir todos os equipamentos disponibilizados em quarto de parto natural, ressaltando que o mesmo sequer possuía banheiro e que foi colocado colchonete no chão para que a Autora pudesse se deitar.
Aduzem que, após a realização de parto, sua família teria sido retirada do local sob a alegação de que seria realizado procedimento cirúrgico, de modo que o autor permaneceu ao lado de porta do centro cirúrgico, enquanto a Autora e a recém-nascida permaneceram em maca na recepção do centro cirúrgico, o que impossibilitou a realização de golden hour.
Prosseguem informando que teria demorado 1 (uma) hora para que fossem encaminhados para quarto e que o local estava em condições abaixo do esperado, com vazamento no chuveiro, mal funcionamento de ar-condicionado e dispenser de álcool em gel quebrado.
Além disso, alegam que, embora tenham sido informados que a enfermeira compareceria ao quarto às 08:00 para o primeiro banho da recém-nascida, a preposta da PERINATAL BARRA somente foi ao local às 15:00, após reclamações.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que as salas operatórias dispõem de todos os equipamentos e serviços necessários para assistência ao parto, seja natural ou cirúrgico, de modo que é possível afirmar que não houve qualquer prejuízo à paciente a indisponibilidade momentânea de sala pré-parto; que a sala operatória é o local onde são realizados procedimentos cirúrgicos complexos, dentre os quais estão inclusos partos por cirurgia cesariana; que a filha dos autores nasceu às 06:43 em ótimas condições; que o nascimento da filha dos Autores ocorreu às 06:43 e a liberação das pacientes somente se concretizou aproximadamente às 08:30, pelo que não há que se falar de privação da golden hour; que os autores e a recém-nascida foram admitidos em quarto às 09:00; que eventual demora – que não restou comprovada, frise-se – estaria atrelada a necessidade de higienização e preparação do local para recepcionar os pacientes, inexistindo qualquer falha nos protocolos adotados pela PERINATAL BARRA; e que não foram verificadas inconformidades nas instalações disponibilizadas, sendo certo que não houve registro formal de quaisquer queixas pelos Srs.
MARIANA e LEONARDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do juízo já que a prova pericial não se faz necessária para o julgamento do caso.
Afasta-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, com base na teoria da Asserção.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, nem o prontuário constante dos autos, nem os registros fotográficos, dão conta de comprovar as alegações autorais no sentido da precariedade das instalações da ré e da desídia no atendimento aos autores.
Quanto ao fato de a autora ter sido atendida em sala de cirurgia e não em sala própria de parto natural, considerando tratar-se de atendimento sem agendamento prévio, tais situações de ausência de vaga são plenamente possíveis, não configurando falha na prestação de serviços, até porque nenhum prejuízo à integridade e saúde da gestante e da menor foram relatados.
Não é razoável entender que haveria expectativa de direito de encontrar uma sala de parto humanizado disponível 07 dias por semana, por 24 horas, para ser usado quando precisasse.
Ademais, em relação à dilatação e ao momento adequado de recorrer à maternidade, sabe-se que tal aferição compete apenas ao profissional que assiste à autora, não sendo a gestante capaz tecnicamente de identificar o grau de dilatação que se encontra, pelo que tal alegação carece de verossimilhança.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para a autora que poderia ter anexado aos autos outros registros fotográficos, além de prova testemunhal, se necessário.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIANA BORGES DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CUNHA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA BORGES DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CUNHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/12/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/12/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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