TJRJ - 0847663-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MORENO DE AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0847663-61.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MORENO DE AZEVEDO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que realizava tratamento de fisioterapia na clinica Fisio Elite, já tendo feito 10 sessões, quando a empresa negou atendimento, sob fundamento de ausência de pagamento por parte da operadora de saúde.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve negativa de atendimento; que, em caso de descredenciamento, o segurado deve procurar outra clínica credenciada e que possui vasta rede credenciada.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Sabe-se que a operadora de plano de saúde pode descredenciar seus convênios com os prestadores de serviços contratados, desde que haja substituição por outro equivalente, bem como que comunique, com trinta dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma do art. 17 da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1 o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Compulsando-se os autos, verifica-se ter a autora comprovado, por meio do ID 163070331 que a clínica que lhe atendia foi descredenciada- ou pelo menos que não está recebendo os repasses por parte da operadora- até porque tal alegação contou com a ratificação pela parte ré.
Todavia, de fato, não comprova a ré ter enviado qualquer notificação a consumidora dando conta do descredenciamento da clínica em questão.
Muito embora seja facultado à ré a modificação de seus prestadores, sabe-se que deve ser garantida a finalidade precípua da avença, qual seja, a preservação da saúde do segurado, com o atendimento médico necessário à cobertura de patologia prevista no contrato, nos moldes até então oferecidos.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que, ainda que tenha a ré incorrido em falha ao não notificar a consumidora previamente do descredenciamento/pendência em questão, nada alegou a autora acerca da inexistência de outras clínicas ou profissionais credenciados aptos a prestar o mesmo atendimento à autora, pelo que, ao que parece, a finalidade precípua da avença estaria sendo preservada.
Assim, inobstante a falha da ré, não há como compeli-la a custear atendimento em rede não mais conveniada até porque nenhuma particularidade técnica foi atribuída a clínica em questão.
Além disso, nada há nos autos a indicar que tenha havido negativa de autorização por parte da ré.
Em relação aos danos morais, igualmente, sem razão a autora.
Isso porque, ainda que tenha gerado algum aborrecimento ou desconforto à autora, não há como presumir pela ocorrência de danos morais, pois, muito embora não se desconheça a importância do tratamento em questão, não se trata de urgência médica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MORENO DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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