TJRJ - 0800811-15.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de KATIA CILENE LIMA BITTENCOURT em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800811-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CILENE LIMA BITTENCOURT RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, no dia 07/08/2024, necessitou fazer exame de sangue para dosar SELEIO e VITAMINA B6, no Laboratório da América S/A – Bronstein, e que devido ao fato do réu não autorizar a realização de tais exames a autora teve que fazer o pagamento no valo de R$206,40 sendo R$59,20 referente ao exame de SELENIO e R$147,20 referente ao exame de VITAMINA B6.
No dia 03/10/2024 a autora necessitou fazer exame de sangue de “PESQ.
DAS MUTAÇÕES C28Y, H63D E S65C NO GENE HFE” no valor de R$281,00, no Laboratório da América S/A – Bronstein, e que devido ao fato do réu não autorizar a realização de tal exame a autora teve que fazer o pagamento no valo de R$281,00.
A autora no dia 17/10/2024 fez junto ao réu o pedido de reembolso dos valores gastos com a realização dos exames acima informados no valor total de R$487,40, tendo o réu informado o dia 16/11/2024 como previsão de pagamento, todavia, até a presente data, nenhum reembolso se deu.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve negativa e que não há previsão de reembolso integral para procedimentos realizados de forma particular.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, além de não comprovar a negativa de autorização por parte da ré, seja por meio de um protocolo, tela de sistema, e-mail ou print de mensagem, deixa de acostar aos autos o pedido médico em questão.
Conforme se extrai do Enunciado 35 da I Jornada de Direito da Saúde: “Nas demandas de saúde é recomendável que a petição inicial esteja instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, planos terapêutivos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.”(Redação dada na I Jornada de Direito da Saúde - 13.06.2024) O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para a autora que poderia ter anexado aos autos tais comprovações.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de KATIA CILENE LIMA BITTENCOURT em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 01:02
Outras Decisões
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13/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:12
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/03/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:25
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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