TJRJ - 0809741-49.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de SARAH PESSANHA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de THAIS SOARES TORTELLY COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRENO DAHER GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0809741-49.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH PESSANHA COSTA, THAIS SOARES TORTELLY COSTA, BRENO DAHER GUIMARAES RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Serra Grande, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, DA LEI N.º 9.099/95.
Sem custas.
Retire-se o feito de pauta, se o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 31 de março de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:01
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/03/2025 18:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:52
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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