TJRJ - 0801282-55.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801282-55.2025.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA Defiro a suspensão do processo por 3 (três) meses.
Findo o prazo ou havendo manifestação, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801282-55.2025.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA 1) Emende-se a inicial para identificar quem ocupa o pólo passivo ou a impossibilidade absoluta de fazê-lo, uma vez que é possível que haja inclusive cadastro imobiliário junto à Prefeitura. 2) Emende-se a inicial para indicar quando houve a ocupação no local objeto da lide, o que é possível através inclusive de fotos áreas, como aquelas usadas para indicar os supostos limites da faixa de domínio. 3) Emende-se a inicial para indicar se existe e qual a providência social a ser adotada quando de eventual desocupação, seja pela União Federal, seja pela autora, ora concessionária da rodovia federal, inclusive se há previsão no contrato de concessão, considerando o ajuizamento de centenas de ações idênticas. 4) Emende-se a inicial para atribuir o correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel objeto da lide, incluindo as construções que se pretende demolir, já que nas dezenas de ações neste Juízo fora fixado o mesmo valor da causa em todas as demandas, recolhendo-se eventual diferença de taxa judiciária. 5) Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição.
ANGRA DOS REIS, 1 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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