TJRJ - 0818648-57.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818648-57.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA GOMES DE SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUZA GOMES DE SOUZA DA SILVA em face de LIGHT Serviços de Eletricidade S/A.
Narra a parte autora ter se surpreendido com a cobrança de uma dívida pela ré a ser paga em 60 parcelas de R$255,39.
Afirma ter pago a referida cobrança.
Acrescenta ter também se surpreendido com a cobrança de TOI, de nº n°8659769, no valor de 24 parcelas de R$70,54.
Postula, então, tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço e de negativar o seu nome.
No mérito, requer: a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao cancelamento das cobranças objeto da lide com a respectiva devolução em dobro dos valores pagos; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 68639394, foi deferida a JG e não foi concedida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 82208285, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que, em sede inspeção de rotina realizada em 05.12.2016 e 16.05.2018, foi constatada pela ré uma irregularidade, momento em que foram lavrados os TOIs nº 7219840 (10/12 a 11/2016) e 8659769 (12/2017 a 05/2018).
Sustenta a ocorrência de consumo zerado.
Aduz o descabimento de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 84681440, réplica.
No Id 113551821, ato ordinatório "em provas".
No Id 117082134, manifestação da parte ré pleiteando a produção de prova documental suplementar.
No Id 147745945, certidão informando a ausência de manifestação da parte autora.
No Id 149255093, decisão de saneamento, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a prova documental suplementar.
No Id 151130547, juntada de documentos pela parte ré.
No Id 151305951, manifestação da parte autora.
No Id 186668256, alegações finais da parte autora.
No Id 216453405, certidão informando a não apresentação de alegações finais pela parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
No caso, a parte autora se insurge contra a cobrança de dois parcelamentos.
De outro lado, a parte ré afirma que, diante de consumo zerado na residência da autora, lavrou dois TOIs de nº 7219840 (10/12 a 11/2016) e de nº 8659769 (12/2017 a 05/2018).
Em regra, a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a assinatura de contrato de confissão de dívida pelo usuário, mediante coação (ameaça de corte de luz), são práticas abusivas, considerada a vulnerabilidade do consumidor, uma vez que a concessionária de serviço público não possui poder de polícia, deixando de observar os procedimentos previstos nas resoluções da ANEEL.
Contudo, na hipótese, apesar de não haver evidências de que a autora tenha, voluntariamente, adulterado o relógio medidor, é clara a existência de irregularidade, uma vez que o consumo de energia registrado não é compatível com uma residência em uso.
Diante das faturas juntadas pela parte autora, sobretudo a relativa ao mês de maio/2018, verifico que o consumo da demandante era zerado no período do segundo TOI n° 8659769.
Noto que, após a lavratura do referido Termo, a residência passou a apresentar consumo de energia.
Na mesma linha, diante do gráfico e da tela anexos à contestação (fls. 14), constato que o consumo do período dos dois TOIs era zerado.
Ainda, é possível perceber que, logo após a lavratura do primeiro TOI, passou a haver consumo por um período aproximado de 05 meses, voltando a ser zerado o que justificou a lavratura do segundo TOI.
Registro que o consumo zerado é incompatível com consumo de residência habitada e guarnecida com um mínimo de eletrodomésticos.
Note-se que a parte autora não justificou a existência do consumo zerado.
Assim, não há que se falar na nulidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade - TOIs.
Destaco que o pagamento da fatura é uma contrapartida pelo serviço prestado, devendo, portanto, o consumidor efetuar o pagamento pela energia efetivamente por ele utilizada.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0830113-60.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO | Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 06/08/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
TOI.
DEMANDA VISANDO O CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELA REFORMA INTEGRAL DO DECISUM.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
HISTÓRICO DE CONSUMO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE INDICA CONSUMO ZERADO NA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO IMPUGNADO, DE MARÇO A JUNHO DE 2019.
TESE AUTORAL DE RESIDÊNCIA DESOCUPADA E/OU SEM FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O BAIXO CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A IRREGULARIDADE INDICADA NO TOI, PORQUANTO O CONSUMO MÍNIMO É INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DE UMA UNIDADE HABITADA E COM CARGA INSTALADA.
RELATO CONSTANTE DA EXORDIAL QUE NÃO SE REVESTE DE VEROSSIMILHANÇA SE CONFRONTADO COM AS PEÇAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ DESONERADA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TOI, A RESPONSABILIDADE SER OBJETIVA E A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL OU MORAL.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. | 0055919-93.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
TERMO DE OCOR-RÊNCIA E INSPEÇÃO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO TOI, DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DA-NO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Demanda em que a autora questiona a lavratura de TOI pela ré, bem como o parcelamento decorrente da recuperação de consumo faturado a menor, pelo que pretende o cancelamento do TOI e das cobranças a ele relativas, inclusive multa e taxa, a restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por dano moral. 2.
Documentos trazidos aos autos que indicam que o consumo da autora, no período abarcado pelo TOI, veio nulo ou zerado, a denotar a existência da ligação direta constatada pela concessionária. 3.
Não pode o consumidor usufruir do serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa.
E o TOI lavrado se prestou, justamente, a cobrar da autora pelo consumo não remunerado. 4.
Ausência da prática de qualquer ato ilícito pela ré, a afastar a pretensão indenizatória. 5.
Acerto da sentença de improcedência. 6.
Apelo desprovido.
Portanto, entendo que razão não assiste ao autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida na decisão de Id 68639394.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0818648-57.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA GOMES DE SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:54
Desentranhado o documento
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12/11/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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