TJRJ - 0803076-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA CANDIDA DE SOUZA VELEDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803076-33.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: VINICIUS FERREIRA SOARES 1 – Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte RÉ para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 4 – Fixo como pontos controvertidos para o deslinde do feito definir se foi corretamente seguido o procedimento do DL 911/69, bem como a legalidade dos juros pactuados e cobrados e das demais cláusulas contratuais. 5 – Defiro a realização de perícia contábil, nomeando como perito do JuízoANA CANDIDA DE SOUZA VELEDA , CRC-RS 094892/O-6, [email protected], devidamente cadastrado junto ao SEJUD.
Intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Após a homologação dos honorários, que deverão ser pagos pelo réu, terá o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo conclusivo. 6 - Defiro a produção de prova documental em 5 dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE RIBERTO BARRELA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial. -
10/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA SOARES em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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