TJRJ - 0806917-75.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806917-75.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Defiro JG, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é Hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
Narra a parte autora que é beneficiária do BPC-LOAS na condição de pessoa com deficiência, titular do benefício nº 5414190972-87, que o réu ofereceu proposta de portabilidade e refinanciamento da dívida anteriormente existente.
Alega a autora que o contrato de portabilidade foi assinado no dia 27/03/2025, e o contrato de refinanciamento foi formalizado no dia 28/03/2025, data em que foi também registrada a solicitação do novo empréstimo.
Afirma a demandante que a assinatura contratual foi realizada digitalmente, por meio de link enviado via WhatsApp, com reconhecimento facial, e aceita a proposta de R$ 3.577,15 líquidos, com a promessa de que o valor seria creditado em sua conta bancária.
Relata a autora que o novo contrato de empréstimo consignado foi identificado sob o número 1100930594, com valor total de R$ 13.296,98, parcelado em 55 vezes de R$ 375,40, porém posteriormente, o réu informou à autora que teria havido uma pequena alteração no valor líquido a ser disponibilizado, reduzindo-o para R$ 3.400,00, mas que “estava tudo certo” e que bastava aguardar o depósito em sua conta.
Diz o requerente, no entanto, que o contrato foi cancelado posteriormente e, nenhum valor foi creditado, nem o valor total contratado, tampouco a diferença de R$ 3.400,00 que havia sido posteriormente prometida como valor final da operação.
Informa a autora que consultou o aplicativo "Meu INSS" e constatou que, a portabilidade do empréstimo foi efetivada pelo réu, mas o refinanciamento não foi concluído.
Requer a autora como pedido de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1100930594, no valor de R$ 375,40. È o breve relatório.
Passo a Decidir.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque diante dos documentos juntados aos autos, a veracidade quanto a irregularidade alegada no contrato não é aparente, há motivos suficientes para que o contrato e as suas respectivas cobranças sejam submetidas à avaliação especializada.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Substituto -
12/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*36-50 (AUTOR).
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12/06/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806917-75.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A A fim de analisar a hipossuficiência da autora acoste aos autos os comprovantes de despesas mensais, ou seja, as três últimas faturas de cartão de crédito ou outras provas como as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques que demonstrem o estado de real dificuldade econômico-financeira e, em consequência, a impossibilidade de arcar com as competentes despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de JG.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806917-75.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Ante o certificado e, considerando que a competência das varas regionais é fixada em razão do critério funcional, portanto, é de natureza absoluta, motivo pelo qual este juízo é absolutamente incompetente para apreciação da presente demanda.
Isto posto, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Ilha do Governador.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:45
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:49
Declarada incompetência
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08/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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