TJRJ - 0805442-84.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805442-84.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LOURENCO MOREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2) A presente ação questiona o valor das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes que, se não adimplidas, constituiria a autora em mora, permitindo assim a busca e apreensão do bem, logo torna litigioso o valor das prestações.
A autora oferece efetuar o pagamento em juízo do valor que aponta como incontroverso, apresentando planilha de cálculos discriminados, pretensão esta externada na inicial diante do pedido de consignação em pagamento, sem o que experimentaria um enriquecimento sem causa.
Por outro lado, não há prova nos autos quanto à negativação do nome da autora, pelo que a pretensão antecipatória quanto a este pedido deve ser negada, por ausência de prova inequívoca de verossimilhança.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte autora para que fique ciente de que deverá continuar a efetuar em juízo a consignação dos pagamentos do valor ofertado, que aponta como incontroverso referente às prestações vincendas, nas datas dos vencimentos, sob pena de revogação imediata da antecipação de tutela deferida. 3)Venha o depósito da quantia ofertada em 05 dias, das quantias devidas comprovando o adimplemento das parcelas. 4) Com o depósito, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 01:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA LOURENCO MOREIRA - CPF: *25.***.*75-01 (AUTOR).
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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