TJRJ - 0802336-51.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de VINICIO LUCIANO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0802336-51.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO LUCIANO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIO LUCIANO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1 – Primeiramente, determino ao cartório que providencie a citação do réu conforme determinada no item 5 da decisão do id. 180511674. 2 – Com a contestação, ao autor. 3 – Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, digam se lhes interessa a realização de audiência conciliatória ou a produção de outras provas. 4 – Passo ao exame do indeferimento da tutela de urgência para sua eventual reforma e eficiente prestação das informações requisitadas pela eminente Desembargadora relatora do agravo. 5 – Cuida-se aqui de processo pelo procedimento comum de que são partes o autor Vinicio Luciano Rodrigues e o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A, tendo o autor relatado o seguinte na inicial. 6 – Em 11 de junho de 2024, as partes contrataram o financiamento de um veículo em razão do qual o autor se obrigou ao pagamento de quarenta e oito mensalidades de R$ 1.171,04 cada qual, com juros mensais efetivos de 33,74% ao ano, ou seja, 2,45% ao mês. 7 – Ocorre que a taxa seria abusiva, pois a taxa média para operação, na época, era de 25,45% ao ano, 1,91% ao mês. 8 – O autor pediu tutela de urgência consistente em ordem de abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em manutenção da posse do veículo, impedindo o réu de promover sua busca e apreensão, bem como o afastamento de qualquer encargo derivado de mora por possíveis atrasos nos pagamentos. 9 – Indeferiu-se a tutela de urgência sob a alegação de ausência de prova razoável da alegação de excesso de cobrança, dependente da evolução probatória (id. 180511674). 10 – O autor agravou da decisão, renovando os precitados argumentos em suas razões de agravante e alegando que os indícios de abusividade já estariam claramente demonstrados nos autos (página 4 dos autos do agravo). 11 – O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em mesmo pronunciamento no qual foi determinada a apresentação de informações (página 15 dos autos do agravo). 12 – Considerados os requisitos do artigo 300 do CPC, observo que o perigo de dano ao autor é evidente em razão dos efeitos de eventual mora especialmente em razão da natureza do contrato celebrado entre as partes (id. 179676926), uma cédula de crédito bancário em que se prevê a venda do veículo para o pagamento da dívida em hipótese de mora (página 2 do documento). 13 – Esse não foi o fundamento do indeferimento da tutela de urgência, mas a ausência de elementos convincentes da probabilidade do direito, a prova da alegação de excesso de cobrança e, consequentemente, da ausência de mora, melhor dizendo, ausência de descuido em eventual atraso em razão de excesso praticado pelo réu, tendo este magistrado indicado que a alegação de excesso de cobrança dependeria de evolução probatória. 14 – Como dissemos, o agravante sustenta que os indícios de abusividade já estariam claramente demonstrados.
Passo a examinar o argumento. 15 – A taxa de juros mensal contratada em 11 de julho de 2024 foi de 2,84% ao mês (id. 179676926, terceira página). 16 – Segundo a tabela de juros pré-fixados, disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, relativamente à modalidade ‘aquisição de veículos’, para o período de 11 de julho de 2024 a 17 de julho de 2024, a menor taxa praticada foi 0,86% e a maior foi 4,21%, sendo de 1,87% da taxa média, realmente inferior à taxa contratada. 17 – Ocorre que, segundo a jurisprudência do c.
STJ, a mera comparação da taxa de juros contratada com a taxa média de mercado não é suficiente ao reconhecimento de sua abusividade, devendo-se considerar as particularidades do caso concreto, como a capacidade econômica do contratante, a espécie contratual, em que se observa a possibilidade de pagamento de eventual saldo devedor mediante a venda de um veículo cuja expectativa de desvalorização é atualmente desconhecida.
Nesse sentido: ‘DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob alegação de que a taxa pactuada colocava o consumidor em desvantagem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para caracterizar a abusividade, sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos recursos. 4.
O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento.
Tese de julgamento: "1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2.
A limitação dos juros com base exclusivamente na taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade sem a análise das peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 23/6/2022.’ (Relator Ministro João Otávio de Noronha – c. 4ª Turma – Resp 2.196.303/AC – julgamento em 31 de março de 2025) 18 – Não se conhece como foi composta a taxa de juros remuneratórios contratada, o réu ainda não apresentou suas razões e, surgindo questão de fato quanto à taxa, a prova da alegação de abusividade muito provavelmente dependerá de conhecimento especial de técnico. 19 – Nesse ambiente, penso que não haja elementos suficientemente convincentes da probabilidade do direito sustentado na inicial, razão pela qual deixo de reformar a decisão. 20 – Encaminhem-se as informações com urgência, com transcrição desta.
Observem-se as determinações do início deste pronunciamento.
NOVA FRIBURGO, 11 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
11/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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