TJRJ - 0839263-65.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SAFFE ASSIST ADMINISTRACAO DE CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839263-65.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA ROCHA DE MACEDO FERREIRA, MARIA ROCHA DE MACEDO RÉU: SAFFE ASSIST ADMINISTRACAO DE CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, CONCESSIONARIA RIO PAX S A Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para se manifestarem em provas, oportunidade em que as autoras se quedaram inertes, o que resultou em saneamento do feito através da decisão proferida em index 180883278.
Nota-se que o ato decisório apenas reconheceu a necessidade de prova documental a fim de se analisar o regular cumprimento do contrato de prestação de serviços funerários pelo réu.
Dessa forma, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas autoras, uma vez que não houve a indicação da utilidade da oitiva da testemunha arrolada, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados.
Intimem-se.
Operada a preclusão, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839263-65.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA ROCHA DE MACEDO FERREIRA, MARIA ROCHA DE MACEDO RÉU: SAFFE ASSIST ADMINISTRACAO DE CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, CONCESSIONARIA RIO PAX S A Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para se manifestarem em provas, oportunidade em que as autoras se quedaram inertes, o que resultou em saneamento do feito através da decisão proferida em index 180883278.
Nota-se que o ato decisório apenas reconheceu a necessidade de prova documental a fim de se analisar o regular cumprimento do contrato de prestação de serviços funerários pelo réu.
Dessa forma, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas autoras, uma vez que não houve a indicação da utilidade da oitiva da testemunha arrolada, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados.
Intimem-se.
Operada a preclusão, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839263-65.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA ROCHA DE MACEDO FERREIRA, MARIA ROCHA DE MACEDO RÉU: SAFFE ASSIST ADMINISTRACAO DE CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, CONCESSIONARIA RIO PAX S A 1) Ante a ausência de apresentação de contestação pelo réu SAFFE ASSIST ADMINISTRACAO DE CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se na forma do artigo 346 do CPC 2) Trata-se de ação indenizatória proposta por HELOISA ROCHA DE MACEDO FERREIRA e MARIA ROCHA DE MACEDO em face de SAFFE ASSIST ADMINISTRACAO DE CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e CONCESSIONARIA RIO PAX AS, na qual alega falha na prestação de serviços funerários durante o óbito do nacional José Aloisio de Macedo (genitor e cônjuge respectivamente das partes).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CONCESSIONARIA RIO PAX S A (id 124511919), uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Outrossim, Indefiro a intervenção de terceiro requerida pelo réu, diante de sua vedação na relação de consumo.
Registre-se que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC), o que não é o caso dos autos.
Por conseguinte, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Como não há vulnerabilidade na produção de prova do fato constitutivo do direito autoral, mantenho a dinâmica da prova e concedo às partes o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entenderem necessários para a defesa de suas teses.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DE MEIRELLES em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RIO PAX S A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA ROCHA DE MACEDO FERREIRA - CPF: *01.***.*92-70 (AUTOR).
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10/05/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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