TJRJ - 0827668-32.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:50
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 18:08
Conclusão
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05/06/2025 18:07
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827668-32.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0827668-32.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00048864 RECTE: TATIANE SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-067451 RECORRIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP-179235 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar à ré o envio do cartão no endereço localizado à Rua H, Conjunto Rollas, nº 23, CEP 23.510-194, no prazo de dez dias após a intimação da presente, sob pena de multa única de R$3.000,00 ( três mil reais).Ressalte-se que no id 160857729 consta a conversa via WhatsApp entre as partes, onde é possível observar que o endereço no app da ré condiz com o que está sendo informado pela autora.
A própria ré afirma mais precisamente em id 160857729 - Pág. 8 que confirmou o endereço da rua H que a autora enviou como correto e realizou o envio do produto.
Sendo assim, é cabível a entrega do plástico no endereço informado pela autora.
Não obstante, o caso repercutiu apenas na esfera do mero aborrecimento, não existindo danos morais a serem compensados.
Sem honorários na forma da lei 9099/95 Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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06/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:57
Inclusão em pauta
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25/04/2025 11:32
Conclusão
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25/04/2025 11:29
Distribuição
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25/04/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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