TJRJ - 0800996-40.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de débito
-
24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS HAUM VIANA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de NET - CLARO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos à execução (ID 84101220) em que a embargante alega ser indevida a aplicação das astreintes no montante de R$ 8.209,83 (oito mil, duzentos e nove reais e oitenta e três centavos), uma vez que teria cumprido as obrigações de fazer estabelecidas em sede de sentença.
Requer, alternativamente, a redução da multa.
Intimada, a embargada discorda das alegações da embargante, requerendo pela improcedência dos embargos.
De início, cumpre ressaltar o entendimento deste Juízo no sentido de ser necessária a intimação específica da parte executada, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, antes da incidência da multa prevista em sentença.
No presente caso, entretanto, tal intimação foi suprida pela petição da ré de ID 125198070/125198078, datada de 17/6/2024, informando que as obrigações de fazer foram cumpridas, o que demonstra sua ciência inequívoca do comando judicial.
Feito tal esclarecimento, verifico, do conjunto probatório constante dos autos, que a parte ré/embargante não logrou êxito, com as telas sistêmicas unilaterais apresentadas, em comprovar o cumprimento tempestivo das obrigações, pelo que entendo devida a multa de R$ 8.209,83 executada pela parte autora.
Necessário ainda esclarecer que não houve execução do montante de R$ 19.200,00, como requerido pela parte autora/embargada em sua petição de ID 145339385,até porque tal pedido seria indeferido pelo Juízo, uma vez que a parte autora equivocadamente presumiu a retirada da limitação das multas impostas, o que não ocorreu no caso em tela.
O que a ré questiona, em seus embargos do devedor, é a multa no montante de R$ 8.209,83, não o valor de R$ 19.200,00, que não chegou a ser executado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada no montante de R$ 8.209,83 (oito mil, duzentos e nove reais e oitenta e três centavos).
Custas pela embargante.
Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:25
Outras Decisões
-
17/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:05
Outras Decisões
-
17/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:46
Outras Decisões
-
02/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:07
Outras Decisões
-
06/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS HAUM VIANA em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de NET - CLARO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/04/2024 22:21
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 22:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 22:21
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS HAUM VIANA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de NET - CLARO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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25/03/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 15:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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25/03/2024 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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22/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS HAUM VIANA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NET - CLARO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 15:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
14/03/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/03/2024 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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08/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2024 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
08/03/2024 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 15:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 15:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
22/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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