TJRJ - 0812717-57.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812717-57.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL constante de id. 180827138, com trânsito em julgado em id. 191220228.
A planilha da quantia executada está em id. 189997788, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. É princípio do procedimento executório definitivo, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do credor, mas também por sua própria conta e risco, nos termos dos arts. 776, 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso – a denominada execução injusta – atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico.
Tendo como balizas essas premissas, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Deverá o exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento do protesto extrajudicial de dívida prevista no Ato Executivo Conjunto 18/2016 do TJ/CGJ, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silencio como negativa.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Outras Decisões
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09/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812717-57.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
IR MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVEIRA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de que houve suspensão de energia na residência de sua filha no dia 26/03/2024, oportunidade em que a TV 65” LED UHD 4K SAMSUNG 65RU7100 HDMI/USB/WIFI, pertencente a ambas, parou de funcionar.
Relata entrou em contato com a ré diversas vezes, sem que o problema fosse solucionado.
Menciona que o técnico autorizado da SAMSUNG realizou a vistoria do bem e apontou o valor do orçamento necessário para realizar o conserto da televisão, sendo pago o valor de R$250,00 pela visita.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Concedida gratuidade de justiça em id 124765316.
Contestação no id 47300174, no qual a ré sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que a unidade usuária objeto dos autos está cadastrada em nome de Bartolomeu Silveira.
No mérito, alega que a parte autora não cumpriu os requisitos previstos na previstos no art. 602 da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 para obtenção de ressarcimento por danos elétricos.
Destaca que que não há nos autos qualquer comprovação de que o defeito existe e, tampouco, de que este tenha sido originado por uma falha na prestação de serviços da Ré.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência total do pedido.
A decisão saneadora, no id 162647567, inverteu o ônus da prova e deferiu prazo para a parte ré manifestar-se em provas.
As partes não se manifestaram em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Desse modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A autora afirma teve TV 65” LED UHD 4K SAMSUNG 65RU7100 HDMI/USB/WIFI queimado em razão de oscilação/suspensão do sistema de energia fornecido pela empresa ré e comprova tentou solucionar o problema pela via administrativa, conforme números de protocolos.
Por outro lado, a concessionária afirma que a autora não cumpriu os requisitos previstos na previstos no art. 602 da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 para obtenção de ressarcimento por danos elétricos.
Contudo, a autora apresenta inúmeros protocolos anteriores e posteriores ao prazo de 90 dias, os quais não foram impugnados pela ré.
A parte autora também junta aos autos laudo técnico, com orçamento de reparo, afirmando a necessidade de troca da tela do televisor.
Fato é que a parte ré se quedou inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração de que o equipamento do autor sofreu dano em razão de outros problemas, eis que não requereu a produção de prova pericial, o que lhe cabia, na forma do artigo 373 do CPC.
A ré responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidora, na forma do artigo 210 da Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL.
Por fim, embora reconhecida nos autos a falha na prestação do serviço da ré, os danos morais não restaram evidenciados.
Isso porque a parte autora em nenhum momento da sua inicial disse ter sofrido com a falta do monitor, com o qual permanece até a presente data sem demonstrar qualquer abalo ao seu psiquismo ou autoestima.
Somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados.
Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a ré: I)a ressarcir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$250,00 pago à autorizada da SAMSUNG para realizar a vistoria do bem em comento, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; II)a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de 3.989,00 (três mil novecentos e oitenta e nove reais), acrescida de juros de mora e correção monetária a contar do dano.
Julgo IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade adequada, condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, certificadas as custas, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 06:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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18/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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11/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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