TJRJ - 0914313-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914313-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES ALVES BARBOSAem face de BANCO BMG S.A..
Despacho ao ID 150109071 determina a apresentação de documentos para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça e alternativamente o recolhimento das despesas processuais.
Ao ID 154401653 a autora atende parcialmente ao determinado, razão pela qual foi proferido novo despacho ao ID 154474507 requerendo todos os documentos solicitados.
Certidão ao ID 166162284 informa que a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Como se extrai autos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para apresentação dos documentos para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça e, alternativamente, providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
A autora foi intimada do despacho que determinou o recolhimento das despesas processuais alternativamente, mas não comprovou até a presente o pagamento das custas e da taxa judiciária devidas.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito.
P.I.
RIODE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:12
Desentranhado o documento
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15/01/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:18
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 18:32
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 18:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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