TJRJ - 0815145-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:27
Juntada de extrato de grerj
-
22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815145-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME MUNIZ DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO IR COSME MUNIZ DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., sob alegação de que solicitou a troca da titularidade em 21/12/2023, uma vez que mudou de residência.
Contudo, foi informado por prepostos da ré não poderia fazer tal procedimento, eis que existia um débito em nome de terceiros datado de 11/2021, no valor de R$10.432,97.
Destaca que a ré impôs ao autor a assinatura de um contrato de parcelamento da dívida no valor total de R$10.432,97, aduzindo que se não assinasse o termo, não lhe forneceria a água.
Afirma que já realizou o pagamento de R$ 806,44.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que seja suspenso o contrato de parcelamento de dívida mencionado, bem como a sua cobrança, e que a ré se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água.
A título de provimento final, requer a rescisão do contrato de parcelamento de dívida; a desconstituição da dívida; e indenização por danos morais e materiais.
Inicial devidamente instruída.
Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça em id 123024572.
Contestação em id 127555122, na qual a ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, pois procedeu com todas as medidas e intervenções necessárias para a realização do serviço de alteração de titularidade.
Afirma que o autor é o consumidor final, embora não conste da matrícula.
Alega a impossibilidade de cancelamento dos débitos.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em id 127987840.
A parte autora informa não ter mais provas a serem produzidas em id 143048931 .
A parte ré informa não ter mais provas a serem produzidas em id 143572419.
Despacho requerendo que o autor esclareça o endereço no qual residia antes de se mudar para o imóvel descrito na inicial em id 162213148 .
Manifestação do autor, em id 162684842 , informando residir no imóvel descrito na inicial desde 27/12/2023. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que solicitou a troca da titularidade, uma vez que mudou de residência, o que não foi possível, em razão da existência de débito pretérito.
A ré sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido, resta claro que a concessionária ré atua como se as dívidas decorrentes de consumo de água possuíssem natureza propter rem, isto é, vinculadas ao imóvel, o que não procede.
O débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
Não se trata, portanto, de obrigação propter rem.
Desse modo, o atual ocupante do imóvel não pode ser responsabilizado pelo pagamento do serviço de fornecimento de água utilizado por outra pessoa.
No caso dos autos, o autor alega passou a residir no imóvel desde o dia 27/12/2023.
A ré não comprovou que o débito pertence ao autor, pois não juntou as faturas de fornecimento de água a que se refere tá dívida, tampouco o contrato de prestação de serviço contratado em nome do réu.
Portanto, pela análise dos autos, não há que se falar de dívida a ser direcionada ao autor e que possa impedir a transferência de titularidade do serviço para o seu nome. É imperioso, ainda o cancelamento dos débitos, os quais constam em nome de terceiros, ainda que assumidos em contrato de confissão de dívida.
A conduta da demandada revela defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e sua responsabilidade é de natureza objetiva.
Quanto à pretensão do autor em obter danos morais, não lhe assiste razão, pois os fatos narrados na inicial não lhe causaram qualquer abalo ao seu psiquismo, ou autoestima, não passando de mero aborrecimento. É cediço que todo descumprimento contratual ou legal sempre vem acompanhado de decepção e quebra de expectativa, mas nem todos autorizam a condenação à reparação de danos morais.
A composição de danos morais decorrentes de um sofrimento íntimo, causado pela imposição de um mal inesperado e indevido, embora atualmente para tudo se pretende recebê-lo, há que balizar o seu cabimento, para que não se torne causa de enriquecimento ilícito e sem causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, os valores cobrados e pagos por dívida de consumo de terceiro, ou seja, anterior a 27/12/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar dos respectivos desembolsos.
Declaro a inexistência de dívida no nome do autor, referente ao imóvel localizado na Rua Governador Agamenon nº 92, Boa Vista, São Gonçalo-RJ, no período anterior a 27/12/2023.
Declaro a nulidade do contrato de parcelamento de dívida realizado entre as partes referente ao imóvel localizado na Rua Governador Agamenon nº 92, Boa Vista, São Gonçalo-RJ, no período anterior a 27/12/2023.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelos danos morais.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 22:27
Apensado ao processo 0819293-66.2024.8.19.0004
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 23:58
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME MUNIZ DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*53-68 (AUTOR).
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05/06/2024 23:15
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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