TJRJ - 0815145-12.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:34
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815145-12.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0815145-12.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00384826 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO) ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: COSME MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA HERDY OAB/RJ-063956 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IMPOSIÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que reconheceu a inexistência de dívida relativa a consumo de água de novo usuário do serviço e condenou a concessionária à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos pelo autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a concessionária de serviço público pode condicionar a transferência da titularidade de contrato de fornecimento de água ao pagamento de débitos anteriores atribuídos a terceiro; e (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo novo usuário do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A obrigação de pagar por serviços essenciais, como água e energia, possui natureza pessoal, não podendo ser imposta ao novo usuário.4.
A concessionária não demonstrou que o autor era o titular do contrato ou usuário do serviço antes da data em que solicitou a transferência de titularidade, tampouco juntou faturas ou documentos que comprovassem a legitimidade da cobrança efetuada.5.
A alegação da concessionária de ausência de comprovação do vínculo do demandante com o imóvel antes de dezembro de 2023, ventilada somente por ocasião da interposição do recurso de Apelação, configura indevida e inadequada inovação recursal.6.
A orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de exigir de novo titular o pagamento de débitos de terceiros para fins de continuidade na prestação do serviço essencial7.
A indevida cobrança ao recorrido de débito pretérito, de responsabilidade de terceiro, constitui conduta ilícita, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos, ante a ausência de engano justificável. 8.
A sentença recorrida não merece reparo.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1.
A concessionária de serviço público essencial não pode condicionar a transferência da titularidade do contrato de fornecimento à quitação de débitos anteriores vinculados a terceiro. 2.
A cobrança indevida imposta ao novo titular do serviço, sem engano justificável, enseja a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, incs.
I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n° 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02/02/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n° 1.933.554/AM, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21/03/2022; Súmula n° 196 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/06/2025 17:09
Documento
-
25/06/2025 16:05
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 201.
APELAÇÃO 0815145-12.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0815145-12.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00384826 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO) ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: COSME MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA HERDY OAB/RJ-063956 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
27/05/2025 16:21
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:56
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815145-12.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0815145-12.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00384826 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO) ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: COSME MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA HERDY OAB/RJ-063956 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
20/05/2025 11:11
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 16:49
Remessa
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15/05/2025 14:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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