TJRJ - 0800564-96.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de id 184927447 foi interposta tempestivamente, e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões. -
25/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800564-96.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL ALBINA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A alegando, em síntese, se tratar de um condomínio composto por 20 salas e 4 lojas comerciais autônomas, e que as 4 lojas comerciais possuem hidrômetros próprios, enquanto as 20 salas comerciais possuem hidrômetro único, que se encontra, há muitos anos, totalmente paralisado e inoperante.
Afirmou que não obstante exista hidrômetro instalado, o fornecimento de água nunca foi realizado pela ré, razão pela qual sempre se utilizou de “caminhão-pipa”.
Afirmou, ainda, que não obstante o serviço não seja prestado, a ré vem efetuando cobranças desde fevereiro de 2022 pelo suposto fornecimento de água no condomínio autor.
Esclareceu que a ré efetuou o protesto de uma suposta dívida e que incluiu o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
Ressaltou ter entrado em contato com a ré, sem uma solução satisfatória do problema.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que fosse regularizado o fornecimento de água no condomínio autor.
Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela concedida, com a declaração da inexistência de débito junto à ré referente às faturas emitidas até o efetivo fornecimento do serviço, bem como o cancelamento do protesto realizado pela ré, perante o 3º Ofício de Protesto de Títulos, no valor de R$ 6.986,10 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
Inicial no index 42928002.
Decisão no index 43172775 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 48074233 sustentando, em síntese, que o abastecimento de água no condomínio autor foi interrompido por inadimplência desde 04/2022 e que o autor possui ligação clandestina à rede de esgoto, razão pela qual as cobranças são devidas e a restrição de seu nome e o protesto do débito são legítimos.
Defendeu que o autor utiliza caminhão-pipa de terceiros indevidamente.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica no index 62572243.
Manifestação da ré no index 90890913 esclarecendo que a interrupção ocorrida em 04/2022 correspondeu ao serviço de esgoto e que o fornecimento de água já estava suspenso por inadimplência do autor.
Esclareceu, ainda, ter havido o cancelamento das faturas emitidas por estimativa já que o serviço não estava sendo prestado.
Manifestação da ré no index 119691777 apresentando o histórico de consumo do autor.
Manifestação do autor no index 159077038 desistindo da prova pericial requerida. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor, em linhas gerais, busca a condenação da ré a prestar o serviço de abastecimento de água ininterruptamente, se abster de cobrar pelo serviço não prestado e a declaração de inexistência de débito referente às faturas emitidas enquanto o serviço não era prestado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos verifica-se que ter sido constatada a ausência de fornecimento de água proveniente da rede de abastecimento da ré no condomínio autor, desde novembro de 2018 até janeiro de 2023, conforme histórico de consumo apresentado pela ré no index 119691777, que demonstra o consumo zerado.
A tese defensiva se pauta na interrupção do serviço de água por inadimplência do autor, antes de abril de 2022, sem informar precisamente quando a mesma ocorreu, e que a partir de abril de 2022 a interrupção correspondeu apenas ao serviço de esgoto, na medida em que afirma que o autor utilizava a rede de esgotamento sanitário da ré de forma clandestina.
Contudo, após ter sido intimada a prestar esclarecimentos por duas vezes (indexs 89986649 e 113747633) a fim de comprovar que em algum momento houve a prestação do serviço (água e esgoto) ao condomínio autor e a sua inadimplência, bem como para que apresentasse as últimas 12 (doze) faturas emitidas ao suposto inadimplemento do serviço, para comprovar tal fato, a demandada apenas apresentou o histórico de consumo de index 119691777.
Portanto, o que se verifica é a total ausência de prestação do serviço pela ré ao autor desde novembro de 2018 até janeiro de 2023, sendo certo que a cobrança era realizada por estimativa, na medida em que o consumo estava zerado e as leituras do hidrômetro não se alteravam (3791 de 11/2018 até 06/2022 e 0 de 07/2022 até 01/2023).
Destaco, ainda, que a ré afirmou ter cancelado as faturas emitidas em nome do autor referentes a 11/2021 até 02/2022, sob alegação de corte do serviço pela antiga concessionária “CEDAE”, conforme index 90890913, o que revela a ausência de prestação do serviço pela ré ao autor desde que sucedeu a antiga concessionária.
Ademais, é de pontuar que o fornecimento de água no condomínio autor só foi regularizado em fevereiro/2023, após a decisão que concedeu a tutela de urgência ao demandante.
Diante de tais conclusões resta patente a falha na prestação dos serviços da ré, de maneira que deverá adequá-los.
Assim, reconheço a nulidade das faturas emitidas pela ré, referentes ao fornecimento de água e esgoto no condomínio autor desde novembro de 2018, declarando inexigível todo e qualquer débito cobrado, até janeiro de 2023, na medida em que não houve prestação do serviço pela ré, conforme demonstrado pelas provas produzidas nos autos, e categoricamente atestado pelo histórico de consumo de index 119691777.
Nessa toada, fica confirmada a tutela deferida no index 43172775, sendo certo que a situação somente foi regularizada após o ajuizamento da presente ação.
Imperioso, ainda, que seja cancelado o protesto efetivado pela ré, diante da inexigibilidade da dívida, conforme acima pontuado.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a tutela concedida e declarar a nulidade das faturas emitidas referentes ao fornecimento de água e esgoto no condomínio autor, declarando inexigível todo e qualquer débito cobrado no período de novembro de 2018 até janeiro de 2023.
Por consequência, expeça-se ofício para o imediato cancelamento do protesto levado a efeito, objeto da lide (3º Ofício de Protesto de Títulos, no valor de R$ 6.986,10), bem como aos órgãos de restrição de crédito para a exclusão do apontamento em nome do autor referente ao débito objeto da lide, o que deverá ser feito independente do trânsito em julgado da sentença.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO JOSE CANTALICE DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBINA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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