TJRJ - 0843186-65.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DEIVISON ROBSON PACHECO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843186-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVISON ROBSON PACHECO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
-
24/02/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 14:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
24/02/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 14:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
19/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826924-40.2024.8.19.0205
Thalles Oliveira Botelho
Anderson Machado Ricardo
Advogado: Michele Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 16:37
Processo nº 0801620-58.2025.8.19.0252
Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
Amanda Toledo Lace
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 17:37
Processo nº 0805976-31.2025.8.19.0209
Thiago Hernandez Guimaraes Homem
Queiroz Galvao Rio 1 Desenvolvimento Imo...
Advogado: Fabio Monteiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 18:07
Processo nº 0826871-68.2024.8.19.0202
Jose Roberto Barcelos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:06
Processo nº 0807429-79.2025.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Samanda de Jesus Freitas Dutra
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 13:48