TJRJ - 0826871-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:39
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0826871-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO BARCELOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 187544443 foi apresentada tempestivamente.
Certifico que a parte autora apresentou replica id 195993261 Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
30/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Citação
Light Serviços de Eletricidade SA Avenida Marechal Floriano, 168, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20080-002 Poder Judiciário Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
No. do Processo: 0826871-68.2024.8.19.0202 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por JOSE ROBERTO BARCELOS em face de Light Serviços de Eletricidade SA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Prazo para Resposta: 15 dias.
Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o débito existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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