TJRJ - 0808019-63.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO SILVA LOPES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808019-63.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO SILVA LOPES RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 150800038 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:59
Homologada a Transação
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09/11/2024 04:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:00
Juntada de petição
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22/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 19:04
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/10/2024 19:04
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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