TJRJ - 0824214-44.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824214-44.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMAR CARVALHO SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Isso porque a alegação de excesso do valor cobrado não se encontra comprovada, por ora, demandando a produção de prova técnica.
Ademais, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
Logo, em caso de inadimplência do consumidor, configura-se exercício regular do direito do credor a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro restritivo de crédito.
Quanto aos pedidos de manutenção do veículo em sua posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem guarida, eis que, além de não se tratar de veículo utilizado como forma de trabalho e garantia de sustento, não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, como anteriormente mencionado, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Destarte, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, inviável a concessão liminar da tutela antecipada de urgência. 3.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824214-44.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMAR CARVALHO SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cumpra-se corretamente o despacho de ID 151943136, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, devendo a parte autora juntar documento que contenha indicação de data.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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