TJRJ - 0839736-51.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839736-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE SOUZA E SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A SANDRA DE SOUZA E SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo rito comum em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que, na condição de beneficiária, acionou o seguro em razão do óbito do segurado, seu marido.
Afirma que, apesar de ter cumprido todas as exigências da requerida, a mesma se negou a lhe pagar a indenização pactuada.
Requer a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária e ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados, além do ônus da sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 89315256/ 89316357.
Deferimento da gratuidade de justiça em índex 115870652.
A parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de índex 126207836.
Decretada a revelia em índex 127391167.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, em índex 128043598 a autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, enquanto a ré se manteve inerte, conforme certidão de índex 135627566.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que "a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
No caso dos autos, o Réu, regularmente citado, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, passando a correr os prazos independentemente de sua intimação.
Pretende a Autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária, ao argumento de que, não obstante tenha informado que o segurado, seu marido, veio a óbito, ao acionar o sinistro empresa ré deixou de lhe autorizar o resgate do seguro.
Cabe à Ré, como fornecedora de bens e serviços, responder objetivamente pela prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor, segundo a clara disciplina do Código do Consumidor nos artigos que regulamentam a responsabilidade por vício de produtos ou serviços.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri: "Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução 'independentemente da existência de culpa', inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2000, pág. 380).
No caso dos autos, verifica-se que apesar de a autora ser beneficiária do seguro de vida contratado por seu ex-marido e ter seguido regularmente o procedimento interno para levantamento da indenização securitária, a empresa ré deixou de lhe pagar os valores que seriam devidos.
Na carta de negativa de índex 89315266 consta que a justificativa da seguradora para negar o pagamento foi que o plano contratado só cobriria a morte do segurado, e não de seu cônjuge.
Ocorre que, como se infere dos documentos de índex 89316357 quem veio a óbito, dando causa ao acionamento do sinistro, foi a parte contratual José Vieira da Silva, ex marido da autora, que consta como segurado no instrumento contratual constante dos autos.
Em consequência, deverá a ré ser condenada a pagar a indenização securitária, pois a autora comprovou ser a legítima beneficiária do contrato, fazendo jus ao recebimento da quantia acordada.
No que tange aos danos morais pleiteados, há que se informar que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dever de indenizar.
No entanto, neste caso específico, a ré injustificadamente recusou-se a efetuar o pagamento do seguro pleiteado, o que se traduz em desgaste e angústia para a autora, caracterizando o abuso e o descaso da Ré.
O quantum a ser fixado deve objetivar a reparação integral dos danos causados, sem que importe em qualquer enriquecimento sem causa por parte do autor, levando-se em consideração, ainda, o caráter pedagógico e punitivo dos presentes danos morais.
Assim, os fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar ré ao pagamento da indenização securitária, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do sinistro e ao dever de indenizar pelos danos morais causados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:59
Decretada a revelia
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24/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DE SOUZA E SILVA - CPF: *37.***.*45-06 (AUTOR).
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20/03/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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