TJRJ - 0800994-19.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES CHAVES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:22
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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24/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:33
Homologada a Transação
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24/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES CHAVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800994-19.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERNANDES CHAVES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda movida por LUCAS FERNANDES CHAVES em face de EBAZAR COM BR LTDA na qual postula a autora ação de rescisão contratual, indenização por danos morais e materiais.
Alega o reclamante que realizou a compra de um aparelho celular, pela quantia de R$ R$ 2.849,05.
Aduz que desistiu da compra dois dias depois e realizou a devolução do produto .
Ocorre que o estorno dos valores pagos pelo autor ocorreu apenas após a citação da ré.
O réu, em defesa, alega que a devolução dos valores já foi realizada.
Audiência realizada no dia 06 de novembro de 2024, na qual não foi obtida a conciliação e as partes se reportaram às suas peças anteriores. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
No caso concreto, o autor realizou devolução devolução de aparelho celular, e, obteve estorno apenas após o réu tomar ciência da ação.
A ré, por sua vez, limitou-se a informar que já havia realizado estorno.
Falha evidente da ré que tardou 65 dias para devolver ao requerente os valores pagos via pix.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC paraCONDENAR a ré a compensar danos morais com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 19 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0800994-19.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERNANDES CHAVES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Dispensada a juntada do link e venham os autos conclusos para a sentença.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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07/11/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:06
Expedição de Informações.
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01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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20/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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