TJRJ - 0805017-62.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:54
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805017-62.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN GUSTAVO GOMES ALVES RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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15/10/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/10/2024 10:21
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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01/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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