TJRJ - 0805546-07.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:53
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARTA DE MELLO MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805546-07.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA DE MELLO MARQUES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 143362073), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:59
Homologada a Transação
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31/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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26/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARTA DE MELLO MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 18:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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01/08/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/08/2024 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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