TJRJ - 0808921-92.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:58
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808921-92.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE ANDRADE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PAULO HENRIQUE ANDRADE OLIVEIRA propõeação de obrigação de fazer em face do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando que entabulou com os diversos empréstimos que superam o percentual de 30% definido por lei, sem solução administrativa, pleiteia limitado os descontos em 30% dos rendimentos líquidos, estes entendidos o bruto como os descontos legais obrigatórios.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 11, indeferindo a tutela de urgência.
Citado o 1º réu oferece contestação às fls. 13 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando que o autor é militar da Marinha e sua margem é de 70%, não se aplicando o limite de 30%, que os descontos não ultrapassam o percentual permitido, que é inaplicável a lei do superendividamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Citado o 2º réu oferece contestação às fls. 23 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando que não foi observado os requisitos da lei do superendividamento, que o autor é militar da Marinha e sua margem é de 70%, não se aplicando o limite de 30%, que os descontos não ultrapassam o percentual permitido, que é inaplicável a lei do superendividamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 32, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 40, rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça, indeferindo a prova pericial.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que houve uma mudança no entendimento acerca das limitações dos descontos de empréstimos, sendo que aSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista noartigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003,que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
E ainda, o STJ em julgamento recente de repetitivo entendeu que é válida a limitação de até 70% sobre a remuneração dos servidores federais que entabularam contrato até 04/08/2022.
Assim, verifica-se que, no caso em tela, que os descontos em conta corrente para pagamento dos empréstimos, não sofrem as limitações do percentual de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado.
Como os descontos sofridos pelo autor para pagamento dos empréstimos consignados não atingem a margem consignável de 70%, não existe qualquer ilegalidade na postura dos réus, eis que respeitou a margem consignável e não há vedação para os descontos na conta corrente, agindo o mesmo no exercício regular do direito, devendo o pedido autoral ser desacolhido.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 03:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSUE DA CONCEICAO DIAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSUE DA CONCEICAO DIAS em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSUE DA CONCEICAO DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSUE DA CONCEICAO DIAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HENRIQUE ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*69-46 (AUTOR).
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11/04/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
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05/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros anexos
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05/04/2023 10:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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