TJRJ - 0804348-11.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0804348-11.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN COUTINHO MESQUITA GOMES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A EVELYN COUTINHO MESQUITA GOMESpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória em face da TELEFONICA BRASIL S.A., alegando que solicitou a portabilidade de sua linha telefônica, junto a ré para outra operadora, que com o procedimento realizado a ré permaneceu com o contrato da autora ativo e continuou gerando cobranças.
Assevera que adimpliu uma das faturas indevidas.
Pleiteia a suspensão das cobranças referente a linha telefônica da autora, seja a ré condenada a finalizar a portabilidade da referida linha telefônica, seja declarada inexistente qualquer cobrança realizada após a portabilidade, a restituição em dobro, ou simples, da quantia paga e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/11.
Emenda à inicial de fls. 19 e seguintes.
A parte autora apresenta documentos às fls. 25 e seguintes.
Decisão de fl. 18, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 23 e seguintes, alegando que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que ocorreu a perda do objeto, diante do cancelamento da linha e da fatura de dezembro/2022, que a autora não comprova as suas alegações, que não há que se falar em restituição em dobro, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 30, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 38, rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça, afastando a preliminar de perda do objeto e deferindo a inversão do ônus da prova.
Resposta de ofício a fl. 43, com manifestação da parte autora a fl.44.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, ante a portabilidade da linha telefônica, cabia a empresa ré a prova da regularidade das cobranças, sem fazê-lo quando podia, emitindo faturas de consumo mensal referente ao período em que a portabilidade da linha telefônica já havia se efetivado e o serviço não era mais prestado, devendo o pedido ser acolhido.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e declarar inexistente todas as cobranças referentes a período posterior a 17 de setembro de 2022, condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento e devolver em dobro, ante a inexistência de erro justificável, os valores cobrados a maior, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desembolso.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:48
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 09:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELYN COUTINHO MESQUITA GOMES - CPF: *72.***.*24-75 (AUTOR).
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01/06/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 22:28
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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