TJRJ - 0819481-57.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:25
Outras Decisões
-
01/09/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS GUASTINI GRILO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0819481-57.2023.8.19.0210 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CATIA NOCERA, NADIA NOCERA REQUERIDO: ANGELINA NERY NOCERA, ANTONIO NOCERA ESPÓLIO: CLAUDIO NOCERA, SERGIO NOCERA Id 213193211: Diante do teor da petição, aos demais herdeiros para informar quem ocupará o cargo de inventariante, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos cls. para homologação da renúncia e nomeação de novo inventariante com observância da ordem estabelecida no artigo 617, CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular -
07/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS GUASTINI GRILO em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819481-57.2023.8.19.0210 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CATIA NOCERA, NADIA NOCERA REQUERIDO: ANGELINA NERY NOCERA, ANTONIO NOCERA ESPÓLIO: CLAUDIO NOCERA, SERGIO NOCERA 1)Proceda o cartório à correta alteração no SI. a fim de que os ESPÓLIOS DE CLAUDIO NOCERA e ESPÓLIO DE SERGIO NOCERA passem a constar no polo ativo.
Anote-se, ainda, o nome de CATIA NOCERA como inventariante. 2)Em id 188208359 (doc.133), BRUNA PUCCINI NOCERA na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE CLAUDIO NOCERA requereu a intimação da inventariante para trazer aos autos os recibos e comprovantes relativos às certidões por ela custeadas para o deslinde da venda do imóvel.
Em id 198995587 (doc.135), a inventariante, a herdeira NADIA NOCERA e o ESPÓLIO DE SÉRGIO NOCERA requereu o levantamento do valor de R$ 50.600,00 para fins de pagamento do contrato de honorários advocatícios.
Ressaltou que tal quantia incidirá, tão somente sobre os quinhões dos três herdeiros requerentes, não afetando o quinhão hereditário do Espólio de Claudio Nocera, que é representado por patrono distinto.
O ESPÓLIO DE SÉRGIO NOCERA, no documento de identificação id 200973364 (doc.138), solicitou o indeferimento do pedido de levantamento de valores (conforme id 198995587 - doc.135).
Em caso de deferimento, condicionou a apresentação prévia de documentação específica e à sua manifestação sobre a petição anterior (ID 188208359 - doc.133); manifestação da inventariante e demais herdeiros em id 203318063 (doc.139).
Ante o exposto: 2.1)Id 188208359 (doc.133): Embora o procedimento de inventário tenha como objetivo principal apurar os bens do acervo para partilha entre os herdeiros e seja incumbência da inventariante exibir, a qualquer tempo, os documentos relativos ao Espólio (conforme o Art. 618, IV, do Código de Processo Civil), no presente caso, a parte requerente já ajuizou uma Ação de Prestação de Contasespecífica.
Essa ação tramita em apenso, sob o número 0808352-84.2025.8.19.0210, e é o meio processual adequado para a análise detalhada e prestação dos comprovantes solicitados.
Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO de intimação para apresentação dos recibos e comprovantes.
A matéria já é objeto de análise na referida Ação de Prestação de Contas, onde será devidamente apurada e resolvida, evitando-se a duplicidade de procedimentos e a desnecessária complexidade deste Inventário. 2.2) Id 198995587 (doc.135): Indefiro o pedido de levantamento do valor de R$ 50.600,00 para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais.
A referida dívida , no presente caso, não se configura como dívida do espólio, mas sim como encargo particular dos herdeiros que contrataram o profissional.
Os honorários deverão ser acertados e arcados diretamente pelos herdeiros contratantes, por meios próprios e fora da administração judicial do inventário, OU por meio de compensação no plano de partilha, exclusivamente em relação ao quinhão dos herdeiros contratantes, como foi sugerido pela inventariante. 3)Vale esclarecer que a abertura de procedimento de Inventário pela via judicial, não se presume, necessariamente, a inexistência de consenso, como afirmado em id 188208359(doc.133), visto a previsão legal do rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (art.659, CPC).
No presente caso, o feito fora convolado para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, mediante concordância das partes (id 130697094 - doc. 83).
Todavia, a partir de id 188208359(doc.133), observa-se o surgimento de divergências substanciais entre as partes, descaracterizando os requisitos necessários para o prosseguimento pelo referido rito.
Diante disso, há a opção de seguir por dois ritos processuais: I) Arrolamento Comum (Artigos 664/667 do CPC):Este rito é aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Nele, deverão ser apresentadas as Primeiras Declarações, com a atribuição de valor aos bens do Espólio, juntamente com o plano de partilha. É importante destacar que, neste rito, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme estabelece o Art. 662 do CPC, havendo o recolhimento do imposto de transmissão somente após a homologação da partilha.
II) Rito Comum (Artigos 610/658 do CPC):Este rito é o padrão para inventários, aplicando-se quando há litígio, o valor dos bens é superior a 1.000 salários mínimos, ou por opção das partes.
Nele, todas as questões são dirimidas no curso do processo, com maior formalidade e possibilidade de debates sobre dívidas, bens e quinhões.
Ante o exposto, digam as partes, qual rito pretendem seguir (ARROLAMENTO COMUM ou rito comum).
Após a definição do rito, será determinada a apresentação da rerratificação das Primeiras Declarações, a fim de que seja mencionado quanto a dedução dos honorários advocatícios, conforme abordado na petição de id 198995587 (doc.135),bem como a apresentação dos documentos faltantes. 4)Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular -
11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:19
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOMARA REIS KNOFF em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0819481-57.2023.8.19.0210 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CATIA NOCERA, NADIA NOCERA REQUERIDO: ANGELINA NERY NOCERA, ANTONIO NOCERA ESPÓLIO: CLAUDIO NOCERA, SERGIO NOCERA À parte interessada para retirar Alvará em cartório ou diretamente pelo portal, devendo informar nos autos sobre a retirada.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUANA ALONSO SANTANA -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 21:20
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:38
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:15
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:04
Outras Decisões
-
11/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:58
Outras Decisões
-
16/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOMARA REIS KNOFF em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:47
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/07/2024 17:19
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOMARA REIS KNOFF em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOMARA REIS KNOFF em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOMARA REIS KNOFF em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:53
Outras Decisões
-
05/12/2023 23:07
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATIA NOCERA - CPF: *96.***.*27-91 (INVENTARIANTE).
-
02/10/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 20:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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