TJRJ - 0800307-64.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0800307-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA AFONSO SIGNORETTI RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DANIELA AFONSO SIGNORETTIpropõe ação indenizatória em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., alegando que contratou transporte aéreo sem escalas junto a ré, entretanto o voo foi cancelado unilateralmente pela parte ré, sem prévio aviso, em razão de um problema técnico da aeronave.
Desta forma, foi realocada em voo com conexão e saída 5 horas e 20 minutos após o horário contratado.
Requer indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/14.
Citado a ré oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando que o cancelamento foi motivado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, que providenciou reacomodação da autora tão logo possível, que era facultado a autora não aceitar a readequação e requerer a devolução do valor da passagem, que a imprevisibilidade do evento não oportunizou a comunicação dos passageiros, que foi caso de força maior, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 23 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Audiência especial na forma da assentada de fl. 36, restando prejudicada.
Saneador a fl. 39, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que apesar de o réu aduzir em sua defesa que o atraso ocorreu por problemas operacionais, tal situação se trata de fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do réu e lhe obriga a indenizar o autor pelos danos experimentados.
Diante disso, acolho o pedido de reparação por danos morais, que se configura diante do aborrecimento extraordinário, que ultrapassa a esfera patrimonial.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
SÃO GONÇALO, 22 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 23:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:52
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/12/2024 17:52
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/10/2024 22:46
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMILLA ROCHA DUDLEY em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 23:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 01:34
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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