TJRJ - 0843440-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:15
Baixa Definitiva
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06/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de VANDA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0843440-44.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA MARIA DA SILVA RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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10/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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23/01/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 14:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/01/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 02:28
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/11/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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