TJRJ - 0804004-35.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
1) ao autor em réplica; 2) ao réu, para juntar a Procuração e os Atos Constitutivos; 3) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 4) pz 15 dias -
18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804004-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA PEREIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a JG.
Trata-se de ação declaratória/indenizatória onde pretende o autor que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que seja retirada a restrição relativa a débito por ele não reconhecido.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, a simples afirmação de desconhecimento do débito objeto de negativação, por si só, não é suficiente para o deferimento de tutela de urgência em sede liminar, sendo imprescindível a observância do contraditório.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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