TJRJ - 0806645-08.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:24
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de débito
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29/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ALBINO BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de TIM S A em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806645-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ALBINO BARBOSA RÉU: TIM S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Face à ausência injustificada da parte autora na audiência, embora devidamente ciente da data quando da distribuição do feito, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, tendo em vista o teor do Enunciado nº 16.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 (AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA - A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência).
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/05/2025 10:41
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806645-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ALBINO BARBOSA RÉU: TIM S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:55
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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