TJRJ - 0932716-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS NUNES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE LUIS SARAIVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932716-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON GERBASSI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trato de ação pelo procedimento comum, relativamente a diferenças de valores em conta PASEP, ajuizada por NEWTON GERBASSI, em face de BANCO DO BRASIL SA.
Não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para tratar de causa, envolvendo o PASEP, haja vista posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no verbete 42 de sua súmula de jurisprudência predominante, a teor do qual "Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção e do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento dos REsp nos 1895936/TO, 1895936/TO e 1895941/TO, em 13/09/2023, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), fixou o entendimento, no sentido de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nessa toada, tem-se que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, bem como ser a Justiça Estadual competente para apreciar o feito, quando se tratar de alegação de responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, esta última a hipótese dos autos que será enfrentada com o mérito.
Assim vem decidindo este E.
Tribunal de Justiça: 0811114-86.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Alega o autor que o saldo existente na conta PASEP era inferior ao que fazia jus, razão pela qual busca a condenação do réu na reparação material e moral.
A sentença julgou improcedentes os pedidos em razão da prescrição.
Apela o autor, buscando afastar a prescrição.
II.
Questão em discussão: Analisar se faz jus o autor à gratuidade de justiça, se devem ser acolhidas as preliminares de legitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Comum e o termo inicial para aferição da prescrição.
III.
Razões de decidir: Gratuidade de justiça mantida.
Inexistência de prova que afaste o benefício concedido.
Preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo que se afasta em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, quanto à legitimidade do Banco do Brasil em demanda que verse sobre a gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em 2003, quando do levantamento do saldo em razão da aposentadoria.
Extrato de 2024 demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Sentença mantida. À serventia, para retificar a autuação, corrigindo a classe processual.
Dou por saneado o processo, fixando como pontos controvertidos a alegada falha na prestação de serviço, quanto a diferenças de valores na conta PASEP de titularidade da parte autora, e a configuração de dano moral, a ensejar a condenação da instituição financeira, ora ré, ao pagamento de verba compensatória.
Determinada a especificação em provas, as partes requereram a produção de prova pericial contábil, a qual cumpre ser deferida.
Nomeio perita do Juízo a Dra.
GISELE SILVEIRA SUÍSSO, cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação através do e-mail [email protected], telefone 21- 99979-0593, devendo se manifestar nos autos com vistas à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar currículo e formular proposta de honorários, a serem rateadas entre as partes, ressaltando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça deferida no ID 148576910.
Por fim, defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela autora, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
Com a juntada, intime-se, em regular contraditório, a parte ré.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS SARAIVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0932716-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON GERBASSI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Especifiquem provas, justificadamente, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEWTON GERBASSI - CPF: *83.***.*67-91 (AUTOR).
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08/10/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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