TJRJ - 0806601-86.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JEFERSON DA COSTA PEDROSA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806601-86.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DA COSTA PEDROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806601-86.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DA COSTA PEDROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pelos próprios fundamentos na decisão anterior que o alegou.
Remetam-se ao juiz leigo.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/05/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806601-86.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DA COSTA PEDROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:30
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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