TJRJ - 0815906-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:16
Baixa Definitiva
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11/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Claro S.A. em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de NOEME ALMEIDA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0815906-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEME ALMEIDA DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
18/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NOEME ALMEIDA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 13:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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29/04/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815906-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEME ALMEIDA DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré restabeleça o serviço de internet móvel e telefonia da autora.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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