TJRJ - 0835693-64.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 11:40
Juntada de petição
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18/08/2025 12:31
Juntada de petição
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18/08/2025 12:22
Juntada de petição
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18/08/2025 11:54
Juntada de guia de recolhimento
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18/08/2025 11:54
Juntada de guia de recolhimento
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSEMBERG BENTO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:51
Juntada de petição
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18/06/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0835693-64.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSEMBERG BENTO DA SILVA, GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS JOSEMBERG BENTO DA SILVA e GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS, respondem à presente ação penal como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, porque, segundo consta da denúncia: “No dia 09 de setembro de 2024, por volta das 16h50min, na rua Ismênia da Silva Cunha (Comunidade Nova Brasília), bairro Engenhoca, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, para fins de comércio, (I) 100g (cem gramas) de maconha (erva seca prensada), com presença de sementes de cânhamo, em pequenos tabletes de volumes distintos conforme valor impresso na etiquetagem, ora embalados individualmente por filme em plástico flexível transparente ora em tubos plásticos transparente com tampa rosqueada, ora com etiqueta em papel com dizeres mecanografados em cores referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma; II) 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, que veio distribuída por pequenos cones plásticos com tampa, embalados por pequenos sacos plásticos transparentes e segmento de papel ora amarelo, ora mecanografado à cores com dizeres referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma, fechados individualmente por grampo metálico; III) 27g (vinte e sete gramas) de crack, de pequenas pedras amareladas, distribuídas por pequenos sacos em plástico transparente fechados individualmente por grampo metálico com segmento de papel ora verde, ora amarelo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 09 de setembro de 2024, data da prisão em flagrante, ocorrida por volta das 16h50min, na rua Ismênia da Silva Cunha (Comunidade Nova Brasília), bairro Engenhoca, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, associaram-se a outros indivíduos não identificados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na comunidade Nova Brasília.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente citados, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, além de um carregador e 11 (onze) munições de igual calibre, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta nos autos, policiais realizavam patrulhamento de rotina pela Rua Ismenia da Silva Cunha, Tenente Jardim, Niterói, Comunidade Nova Brasília- área de ocupação permanente, quando tiveram atenção voltada para um homem em atitude suspeita, uma vez que estava sem camisa e ostentava um cinto de guarnição com coldre.
Realizada abordagem, o indivíduo foi identificado como Gustavo Fernando Varela dos Santos, ora denunciado, e em sua posse, além do cinto de guarnição com coldre, havia: 01 pistola Glock, 01 carregador, 11 munições e uma mochila contendo 100 invólucros de erva-seca- semelhante a maconha, 101 invólucros de pó branco- semelhante a cocaína e 186 invólucros de material assemelhado a crack.
Na companhia de Gustavo, havia outro indivíduo, identificado como Josemberg Bento da Silva, ora denunciado, que tentou se evadir ao ver a aproximação dos policiais, chegando a pular o muro de uma residência; no entanto, se entregou e retornou para a rua, sendo encontrado um rádio comunicador em sua posse.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas foram praticados com emprego de arma de fogo como método de intimidação difusa ou coletiva, tanto contra as forças policiais, quanto em relação a traficantes rivais...”.
Instruem a denúncia o auto de prisão em flagrante, laudo de exame de descrição de material, laudo de exame de arma de fogo, laudo de exame de munições, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declaração, registro de ocorrência e autos de apreensão.
ACIJ, em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva dos denunciados no index 143158679.
Defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados no index 144721647.
Cota ministerial no index 149892528.
Decisão que recebeu a denúncia, bem como designou AIJ, além de ter indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus, conforme index 150045321.
Assentada no index 160624425, relativa à audiência realizada em 05/12/2024, em que estavam ausentes as testemunhas JEFFERSON LUIZ DA SILVA SOLANO e FELIPPE FERREIRA MACHADO, além de ter sido indeferido o novo pedido de liberdade realizado pela defesa dos réus e designada nova audiência para o dia 06/02/2025.
Assentada no index 171570978, relativa à audiência realizada em 06/02/2025, em que estavam ausentes as testemunhas JEFFERSON LUIZ DA SILVA SOLANO e FELIPPE FERREIRA MACHADO, além de ter sido indeferido o novo pedido de liberdade realizado pela defesa dos réus e designada nova audiência para o dia 11/03/2025.
Laudos no index 174184472.
Assentada no index 177822735, relativa à audiência realizada em 11/03/2025, em que presente as testemunhas PMERJ FELIPPE FERREIRA MACHADO e PMERJ FELIPPE FERREIRA MACHADO, ouvidas conforme gravação, sendo que os réus optaram por não serem interrogados, além de ter sido indeferido o novo pedido de liberdade realizado pela defesa dos réus.
Alegações finais do Ministério Público, em sede de audiência, pugnando seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da Denúncia.
FAC atualizada e esclarecida dos réus no index 183399495 e 183409013.
Alegações finais da defesa do réu no index 177935307, tendo requerido a absolvição dos réus, bem como que, em caso de condenação, seja aplicada e reconhecida a participação de menor importância dos acusados; tendo em vista que os acusados exerciam atividades lícitas, e não estavam se dedicando à atividade criminosa supracitada, nem são integrantes de qualquer organização criminosa, sendo aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º. da referida Lei Federal no. 11.343/2006 – Lei de Drogas, conjugando–se, desta feita, com o art. 65, III, “d”, do Código Penal – CP/1940, em seu patamar máximo de redução, conforme argumentação já exposta, e em sendo reduzida a reprime requer a aplicação do REGIME ABERTO, para cumprimento da pena, bem como a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal – STF. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa aos acusados a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico de entorpecentes, ambos os delitos majorados pelo emprego de arma de fogo.
Conforme os autos de apreensão constantes do inquérito policial, constata-se que o seguinte material foi apreendido quando da prisão em flagrante dos denunciados: * 100g (cem gramas) de maconha (erva seca prensada), com presença de sementes de cânhamo, em pequenos tabletes de volumes distintos conforme valor impresso na etiquetagem, ora embalados individualmente por filme em plástico flexível transparente ora em tubos plásticos transparente com tampa rosqueada, ora com etiqueta em papel com dizeres mecanografados em cores referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma; * 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, que veio distribuída por pequenos cones plásticos com tampa, embalados por pequenos sacos plásticos transparentes e segmento de papel ora amarelo, ora mecanografado à cores com dizeres referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma, fechados individualmente por grampo metálico; * 27g (vinte e sete gramas) de crack, de pequenas pedras amareladas, distribuídas por pequenos sacos em plástico transparente fechados individualmente por grampo metálico com segmento de papel ora verde, ora amarelo; * 1 Arma de Fogo BERETTA (Pistola) - Calibre (9 mm) Num.
Série: AA047503B, devidamente periciada atestando-se sua eficácia, conforme laudo de index 174190032.
Ouvidos em Juízo, os policiais militares FELIPPE FERREIRA MACHADO e JEFFERSON LUIZ DA SILVA SOLANO prestaram depoimentos harmônicos no sentido de que estavam em patrulhamento na Comunidade Nova Brasília, de ocupação permanente, quando se depararam com os réus juntos, estando o acusado GUSTAVO, imediatamente rendido, com um coldre na cintura contendo a pistola apreendida e uma mochila contendo o material entorpecente supradescrito, ao passo que o acusado JOSEMBERG tentou empreender fuga, vindo a ser alcançado, tudo a ensejar a prisão em flagrante dos mesmos.
Em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, os acusados optaram por permanecer em silêncio.
Ao seu final, a materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas em relação a ambos os réus, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que corroboraram a situação flagrancialem relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico de entorpecentes.
Depreende-se da forma como o material estava acondicionado, sua quantidade, variedade, a utilização de arma de fogo e as circunstâncias da prisão em flagrante que a droga se destinava a ilícita comercialização e que houve associação prévia à facção criminosa responsável pela nefasta atividade no local onde se deram os fatos.
No que tange à imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, cabe salientar que se trata de crime formal, bastando, para a violação do tipo penal, que haja ânimo associativo por parte do agente, consubstanciando na firme manifestação de vontade para a prática do crime de tráfico de drogas, valendo ressaltar a jurisprudência de nosso Tribunal sobre o tema: “(...) 2.
Mérito.
Materialidade e a autoria devidamente comprovadas pelas peças técnicas e prova oral produzidas durante a instrução criminal, bem como pelas circunstâncias da prisão, tais como, o flagrante, a quantidade elevada de drogas apreendidas e a forma de seu acondicionamento, tudo a inviabilizar a absolvição.
Depoimentos dos Policiais Militares, harmônicos e coerentes entre si, evidenciando, claramente, a dinâmica delitiva.
Incidência da Súmula nº 70, desse Tribunal.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do agente em se unir de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, ficou evidentemente comprovado.
As provas evidenciam que, o ora Apelante estava associado de forma estável e permanente com outros indivíduos integrantes da associação criminosa autodenominada "Terceiro Comando".
Apreensão de elevadíssima quantidade de drogas - 660,40g de cocaína, distribuídos em 118 cápsulas e 1.335,20g de cocaína acondicionados em 1 invólucro plástico grande em formato de tablete, parte pronta para venda, em localidade de notória dominação pela famigerada organização criminosa "Terceiro Comando" -, além de um rádio comunicador, na posse do ora Apelante, sintonizado na frequência do tráfico, circunstâncias que não deixam dúvidas quanto à prática do crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06. 3.
Ausência de qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados nas razões recursais.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (0086355-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 09/04/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)” Cumpre destacar, ainda, o teor do verbete de número 70 da súmula deste Tribunal, no sentido de que "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Culpáveis, por derradeiro, os acusados, visto que imputáveis e cientes do seu ilícito agir, devendo e podendo delesser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, a dosar a pena dos réus, com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1.A) EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSEMBERG BENTO DA SILVA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES 1ª FASE: O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do delito são normais em relação aos crimes dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a neste patamar, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: O acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, mas deixo de operar a redução da reprimenda com base na atenuante em atenção ao verbete de número 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a, na fase intermediária, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: Ausente a causa de diminuição de pena elencada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, na medida em que, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, restou comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes pelo mesmo, valendo ressaltar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que "a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 19/04/2016)".
De outro turno, comprovada nos autos a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, de forma definitiva, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES 1ª FASE: O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do delito são normais em relação aos crimes dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a neste patamar, isto é, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena, na fase intermediária, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: O acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, mas deixo de operar a redução da reprimenda com base na atenuante em atenção ao verbete de número 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a, na fase intermediária, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Por fim, com arrimo no Artigo 69, do Código Penal, diante do concurso material entre os crimes, pois praticados com desígnios autônomos entre si, somam-se as penas até aqui aplicadas, tornando-se definitiva a reprimenda em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa. 1.B) EM RELAÇÃO AO ACUSADO GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS 1ª FASE: O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do delito são normais em relação aos crimes dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a neste patamar, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: O acusado contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, mas deixo de operar a redução da reprimenda com base na atenuante em atenção ao verbete de número 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a, na fase intermediária, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: Ausente a causa de diminuição de pena elencada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, na medida em que, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, restou comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes pelo mesmo, valendo ressaltar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que "a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC 313015/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 19/04/2016)".
De outro turno, comprovada nos autos a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos IV, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, de forma definitiva, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES 1ª FASE: O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do delito são normais em relação aos crimes dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a neste patamar, isto é, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena, na fase intermediária, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: O acusado contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, mas deixo de operar a redução da reprimenda com base na atenuante em atenção ao verbete de número 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a, na fase intermediária, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Por fim, com arrimo no Artigo 69, do Código Penal, diante do concurso material entre os crimes, pois praticados com desígnios autônomos entre si, somam-se as penas até aqui aplicadas, tornando-se definitiva a reprimenda em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR JOSEMBERG BENTO DA SILVA e GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, ambos pela prática doscrimesdefinidosno artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos c/c artigo 40, incisoIV, todos da Lei 11.343/06. 3) Condeno os réus, ainda, pro rata, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4) Deixo de substituir aspenasprivativasde liberdade por restritivasde direitosem razão do quantum daspenasimpostas, com arrimo no Artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5) Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento daspenasprivativasde liberdade, a teor do que dispõe o Artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 6) Nego aosapenadoso direito de apelar em liberdade, uma vez que responderampresosa todo o processo, de modo que não faz sentido soltá-losagora, após a prolação de sentença penal condenatóriapor crimes que corrompem de forma significativa a ordem pública na Comarca. 7) Intimem-se pessoalmente osacusadosdo teor da sentença e expeçam-se CES provisórias. 8) Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 9) Autorizo a incineração da droga apreendida, resguardando-se amostras necessárias à preservação da prova do delito, nos termos do artigo 32, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06. 10) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, procedendo-se às comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
21/05/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0835693-64.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSEMBERG BENTO DA SILVA, GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS Tendo em vista que as duas primeiras anotações constantes da FAC do acusado podem ser aptas, em tese, a gerar reconhecimento de maus antecedentes e/ou reincidência por parte do acusado, com repercussão na pena eventualmente imposta em caso de condenação, oficie-se para a vinda da FAC atualizada e esclarecida do réu no estado de Minas Gerais.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:47
Juntada de petição
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04/04/2025 13:30
Juntada de petição
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04/04/2025 13:12
Juntada de petição
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02/04/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 17:38
Juntada de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
sobre index 179353112. -
24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:38
Juntada de petição
-
19/03/2025 13:31
Juntada de petição
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15/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
12/03/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
20/02/2025 14:56
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:59
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:54
Juntada de petição
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18/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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12/02/2025 12:33
Juntada de petição
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12/02/2025 12:32
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:39
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/02/2025 13:35 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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10/02/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
09/01/2025 15:42
Juntada de petição
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07/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 13:35 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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05/12/2024 18:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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05/12/2024 18:14
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSEMBERG BENTO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSEMBERG BENTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:31
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:27
Juntada de petição
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21/10/2024 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/10/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 14:41
Mantida a prisão preventida
-
15/10/2024 14:41
Recebida a denúncia contra JOSEMBERG BENTO DA SILVA (FLAGRANTEADO) e GUSTAVO FERNANDO VARELA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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15/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:34
Juntada de petição
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14/10/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:51
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
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11/09/2024 20:16
Juntada de petição
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11/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:30
Juntada de mandado de prisão
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11/09/2024 15:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:27
Juntada de mandado de prisão
-
11/09/2024 15:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/09/2024 15:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/09/2024 15:26
Audiência Custódia realizada para 11/09/2024 13:17 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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11/09/2024 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:15
Juntada de petição
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10/09/2024 18:00
Audiência Custódia designada para 11/09/2024 13:17 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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10/09/2024 15:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/09/2024 15:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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