TJRJ - 0806555-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de J BADIM S A em 03/07/2025 11:00.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2025 06:00.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
07/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806555-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VITOR DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Intime-se o Hospital BADIM, por OJA de Plantão, na Rua São Francisco Xavier, 390 – Maracanã, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20550-013, telefone (21) 3978-6400, e e-mail [email protected] , determinando que adote todas as providências necessárias para viabilizar a realização do procedimento na data agendada (03/07/2025).
Anexe no mandado e e-mail os documento de de id 202447275, 202447276 e 202447278.
Para viabilização da diligência, inclua-se o Hospital como terceiro interessado. 2. intime-se ré para que comprove, nos autos, o envio efetivo da autorização ao hospital, no prazo de até 24 horas, sob pena de majoração da multa para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, quando então poderá ser revista.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
02/07/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 19:10
Juntada de petição
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02/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806555-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VITOR DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intime-se a empresa ré para juntada das guias de autorização dos códigos e materiais no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00 Intime-se por OJA de Plantão.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
09/05/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2025 06:00.
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08/05/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 06:00.
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30/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806555-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VITOR DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIME-SE o réu para cumprir a Tutela de Urgência determinando que autorizem e forneça, no prazo de 24 horas a contar a intimação, todo material necessário pra realização da cirurgia o autor, atentando-se às especificações descritas pelo médico do autor, sob pena de multa diáriano valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), quando então poderá ser revista; e constrição do valor necessário ao cumprimento da medida de urgência.
Sem prejuízo da multa já aplicada.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806555-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VITOR DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As prescrições médicas acostadas, conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam a necessidade da realização da cirurgia.
Patente, in casu, o perigo de dano à autora, ante o diagnóstico de dor Neuroapática Cid R52-2 .
A saúde traduz direito básico e indisponível, corolário do direito à vida, garantido constitucionalmente.
Numa ponderação de interesses deve prevalecer o direito à vida, fornecendo-se os meios necessários à manutenção da saúde do reclamante, sob pena de ser negada a dignidade da pessoa humana.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré autorizem e forneça, no prazo de 48 horas a contar a intimação, todo material necessário pra realização da cirurgia o autor, atentando-se às especificações descritas pelo médico do autor, sob pena de multa diáriano valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando então poderá ser revista; e constrição do valor necessário ao cumprimento da medida de urgência.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
25/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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